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TC_19960513 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to insurance company liability rules as constitutional.

Case Number TC_19960513
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeals filed by the Public Prosecutor and the District Hospital against the unconstitutionality of specific insurance liability provisions. The Court relied on its previous rulings (760/95 and 761/95) to uphold the validity of the disputed articles from the 1992 Decree-Law. Consequently, the challenged norms were confirmed as constitutional, and the lower court's decision declaring them invalid was revoked.

Legislator headnote

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Art. 205.º n.º 1 da Constituição; Art. 2.º n.º 2, alínea a), 4.º e 6.º do Decreto-Lei nº 194/92: The Constitutional Court rejects the unconstitutionality challenge against insurance company liability rules when supported by established precedent.

Keywords

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Constitutional challenge Insurance liability Decree-Law validity Constitutional precedent Public Prosecutor appeal

Cited Legislation

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Art. 205.º n.º 1 da Constituição
2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
Art. 2.º n.º 2, alínea a), 4.º e 6.º do Decreto-Lei nº 194/92

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Acórdão nº 761/95
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Full text

Acórdão 513/96

Proc. nº 805/95 ACÓRDÃO Nº 513/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.

Apenas os recorrentes apresentaram alegações, em que sustentaram a não inconstitucionalidade das normas desaplicadas pela decisão recorrida.

Pelos fundamentos constantes dos acórdãos nºs. 760/ 95 e 761/95 deste Tribunal Constitucional (publicados no Diário da República, II Série, nº 528, de 2 de Fevereiro de 1996) decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser reformulado em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Março de 1996

Ass) Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Luis Nunes de Almeida