Constitutional complaint dismissed for failing to identify the specific unconstitutional norm during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's complaint because the specific constitutional norm alleged to be violated was never identified during the prior proceedings. Although the applicant claimed a violation of the principle of presumption of innocence, they failed to cite the exact article or provision constituting the norm in question. The court ruled that admissibility requires the precise identification of the norm during the process, which was absent here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) CR; Art. 70 LC: A constitutional complaint is inadmissible if the specific norm alleged to be unconstitutional was not raised during the prior proceedings.
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Acórdão 509/96
ACÓRDÃO Nº 509/96
Proc. nº 659/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A, condenado pela prática de um crime de burla, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nas alegações, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, o seguinte:
"Foi também violado o princípio in dubio pro reo, constante da norma constitucional constante do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
A violação do princípio in dubio pro reo quando incida sobre a questão de direito é susceptível de recurso nos termos gerais e quando diga respeito à questão de facto - maxime à apreciação da prova - é susceptível de recurso nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.".
2. Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 12 de Julho de 1995), interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a "decisão recorrida do Tribunal de 1ª Instância", e, porque a confirmou, o acórdão do Tribunal da Relação, violaram o artigo 32º, nº 2, da Constituição.
Por despacho de 17 de Outubro de 1995, não foi admitido este recurso por, além do mais, não ter o Tribunal da Relação aplicado "... norma inconstitucional cujo vício haja sido deduzido no processo".
É deste despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação.
II
Fundamentação
3. Tendo o recurso não admitido sido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a sua admissibilidade depende de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que pretende que este Tribunal aprecie.
Das conclusões das alegações apresentadas pelo reclamante no Tribunal da Relação de Lisboa ressalta com nitidez a omissão da precisa identificação da norma cuja conformidade à Constituição se questiona.
Na verdade, o reclamante limita-se a sustentar que a sentença viola o princípio in dubio pro reo, omitindo absolutamente qualquer referência a uma norma que viole esse princípio constitucional.
Fundamenta-se, aliás, na não aplicação do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, demonstrando que pretende sindicar a boa aplicação do direito ordinário e não uma questão de constitucionalidade normativa.
Refira-se ainda que o reclamante reitera essa omissão no requerimento do recurso para este Tribunal evidenciando a forma inadequada como a questão de inconstitucionalidade foi por si suscitada, ou melhor, demonstrando que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4. Ante o exposto, facilmente se conclui que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido, na medida em que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, conforme prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o acórdão deste Tribunal nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, e jurisprudência aí referida). Consequentemente, não estão reunidos os requisitos processuais de admissibilidade do recurso, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III
Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 21 de Março de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Luis Nunes de Almeida