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TC_19960493 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification on Supreme Court's non-application of penalty reduction norms due to lack of factual prerequisites.

Case Number TC_19960493
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify the Supreme Court of Justice's decision regarding the non-acceptance of a constitutionality appeal. The petitioner argued that the Supreme Court refused to apply specific penalty reduction norms, yet the Court found no evidence of such refusal. The decision held that the Supreme Court merely determined factual prerequisites were unmet, not that the laws were unconstitutional, rendering clarification unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) LTC; Art. 374(3)(a) CPP: The Supreme Court's failure to apply specific criminal norms due to unmet factual prerequisites does not constitute a refusal based on unconstitutionality and requires no constitutional clarification.

Keywords

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Supreme Court of Justice constitutionality appeal factual prerequisites penalty reduction norms request for clarification non-application of law Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) LTC
Art. 374(3)(a) CPP
Art. 72 CPP
Art. 73 CPP
Art. 74 CPP
Art. 48 CPP
artº 72º do Código Penal
artigo 72º do Código Penal
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Full text

Acórdão 493/96

ACÓRDÃO Nº 493/96

Procº nº 698/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A veio requerer a aclaração do Acórdão nº 174/96, que lhe indeferiu reclamação por ele deduzida contra o não recebimento no STJ de recurso de constitucionalidade por ele interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por alegada recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.

No acórdão em causa, afirmou-se:

Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Na verdade, nem o reclamante alegou em momento anterior qualquer suposto vício de inconstitucionali- dade, nem o STJ se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas, pelo que se não pode falar em recusa de aplicação com tal fundamento.

No pedido de aclaração, pretende o reclamante que se esclareça como se pode dizer que «o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante», quando é certo que «um dos pressupostos de facto da aplicação, e referência obrigatória na sentença, ao aludido artº 72º do Código Penal, reside precisamente na condenação do reclamante», já que o artigo 374º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal imporia a menção na sentença das normas atinentes à medida da pena, constantes do citado artigo 72º do Código Penal.

Diga-se, desde já, que nada há a aclarar.

Na verdade, as normas atinentes à medida da pena ou foram aplicadas - quando se entenderam verificados os respectivos pressupostos de facto - ou não foram aplicadas - quando se entendeu que aqueles pressupostos de facto não ocorriam. Em nenhum caso, porém, o STJ deixou de reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes por julgar inconstitucionais as normas que as prevêem; tal ocorreu, apenas, por considerar que a matéria de facto dada como provada se não subsumia na previsão daquelas normas.

Nestes termos, desatende-se o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em doze UC's.

Lisboa, 20 de Março de 1996

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa