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126/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds insurance company liability norms as constitutional and rejects public prosecution appeal.

Case Number 126/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against the lower court's decision, ruling that the challenged insurance liability norms are constitutional. The Ministry of Public Prosecution and the District Hospital appealed the judgment against Companhia de Seguros A., arguing the norms violated constitutional principles. The court rejected these arguments, affirming the validity of the statutory provisions and ordering the reform of the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 2º, nº 2, a) e Art. 6º do Decreto-Lei nº 192/94; The norms establishing the liability of insurance companies for damages caused by their agents are constitutional and do not violate the principle of equality or the right to a fair trial.

Keywords

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insurance company liability constitutional appeal public prosecution appeal statutory validity constitutional court ruling

Cited Legislation

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Art. 2º, nº 2, a) do Decreto-Lei nº 192/94
Art. 6º do Decreto-Lei nº 192/94

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
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Acórdão 488/96

ACÓRDÃO Nº 488/96

Processo nº 126/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal constitucional

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em con­formidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 20 de Março de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa