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114/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld insurance liability rules as constitutional, rejecting jurisdictional challenge.

Case Number 114/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's and Hospital's challenge to insurance liability rules, granting the appeal against a lower court's declaration of unconstitutionality. The lower court had argued that assigning responsibility to insurance companies constituted an illegal judicial function violating the exclusive jurisdiction of courts. The court ruled that these administrative determinations do not infringe constitutional guarantees because they lack judicial character.

Legislator headnote

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Art. 205.º n.º 1 da C.R.P.; The assignment of liability to insurance companies by health service administrators does not constitute a judicial function and therefore does not violate the constitutional principle of exclusive judicial jurisdiction.

Keywords

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judicial jurisdiction insurance liability administrative authority constitutional challenge health service regulation

Cited Legislation

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Art. 205.º n.º 1 da C.R.P.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 760/95
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Full text

Acórdão 487/96

ACÓRDÃO Nº487/96-20/03/96

ACÓRDÃO Nº488/96-20/03/96

ACÓRDÃO Nº629/96-23/04/96

Processo nº 114/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros.A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 e 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em conformidade com a doutrina do acórdão deste Tri­bunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucio­nalidade das normas em causa, concede-se pro­vimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em con­formidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 20.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 114/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdi­cional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicio­nal aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).

2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, foi já decidido estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos questionados artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setem­bro, entendi­mento esse que perfilho e dele decorrendo o provimento do presente recurso de constitucionalidade.

3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca