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TC_19960478 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to failure to exhaust ordinary appeal remedies.

Case Number TC_19960478
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the applicant failed to exhaust ordinary remedies before seeking constitutional review. Although the applicant argued the procedural decision was unappealable, the court identified a specific ordinary remedy—a claim to the president of the superior tribunal—available under the Criminal Procedure Code. The court ruled that bypassing this mandatory step violated the exhaustion of remedies requirement, preventing the case from reaching constitutional scrutiny.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 405(1) of the Criminal Procedure Code: A constitutional appeal based on the unappealability of a decision is inadmissible if the applicant fails to exhaust ordinary remedies, such as a claim to the president of the superior tribunal, which the law explicitly provides.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary appeal constitutional admissibility procedural hierarchy Criminal Procedure Code unappealable decision Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 405(1) of the Criminal Procedure Code
Art. 688 of the Civil Procedure Code
artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal
Na sequência desta decisão instrutória, pretendeu da mesma recorrer para o Tribunal da Relação, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material do artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal.
artigo 310º nº 1 do CPP
artigos 688º do Código de Processo Civil
artigo 405º do Código de Processo Penal
artigo 405º nº 1 do CPP

Cited Case Law

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Acórdão nº 97/85
Acórdão nº 14/86
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Full text

Acórdão 478/96

ACÓRDÃO Nº 478/96

Proc. nº 415/93

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. A, acusado, em inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Matosinhos, do cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão, então, previsto e punido pelo artigo 24º nº 2 alínea c) do DL nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº 400/82, de 23 de Setembro, foi pronunciado, após instrução por ele requerida, pelos mesmos factos e crime constantes da acusação.

Na sequência desta decisão instrutória, pretendeu da mesma recorrer para o Tribunal da Relação, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade material do artigo 310 nº 1 do Código de Processo Penal.

Com fundamento nesta norma (que refere: "A decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível...") foi o recurso rejeitado.

Inconformado recorreu o arguido para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), alegando - estribado na circunstância de anteriormente à decisão recorrida já a ter invocado - a inconstitucionalidade material do referido artigo 310º nº 1 do CPP, por violação dos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição.

Admitido o recurso, no Tribunal a quo, prosseguiu os seus termos, já neste Tribunal, com as alegações do recorrente e contra-alegações do Ministério Público.

Nesta última peça processual suscita-se, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso por não "esgotamento"dos "recursos ordinários" possíveis, questão à qual o recorrente não respondeu.

Corridos que se mostram os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Trata-se, conforme decorre do relatório, de apreciar preliminarmente da admissibilidade do recurso, face à imposição, constante do nº 2 do artigo 70º da LTC, que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo o seja "de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (sublinhado nosso).

Na solução desta questão importa atender a alguns aspectos característicos do recurso de constitucionalidade na espécie de fiscalização concreta.

Para este Tribunal, com efeito, constituem "recursos ordinários" as reclamações por indeferimento ou retenção de recurso para o presidente do tribunal superior, previstas nos artigos 688º do Código de Processo Civil, e no artigo 405º do Código de Processo Penal (v.Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa 1994, p.332; cfr. os Acórdãos nºs 97/85 e 14/86, respectivamente nos Diários da República - II Série de 25/7/85 e 23/4/86).

Ora, da análise do processo resulta que, do despacho do Juiz de Instrução não admitindo o recurso da decisão instrutória, cabia, ao abrigo do artigo 405º nº 1 do CPP, reclamação (aqui sinónimo de recurso ordinário) para o presidente do Tribunal ad quem, a apresentar na secretaria do Tribunal recorrido no prazo de 10 dias. Não se utilizando tal mecanismo processual, recorreu-se desde logo - ainda corria o prazo da reclamação do artigo 405º - para este Tribunal [v. as datas do registo postal de fls. 147 (29/3/93) e da entrada do requerimento de fls. 161 (8/4/93); cfr. artigo 1º, nº 3 do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, tendo presente que, no ano de 1993, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 4 e 12 de Abril], o que significa a não exaustão dos recursos ordinários ao caso pertinentes.

Em função desta constatação, não pode conhecer-se do recurso.

III

DECISÃO

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Março de 1996

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa