Legislator Case Law & Legislation
TC_19960476 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court judgments lacked factual and legal reasoning.

Case Number TC_19960476
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to declare two Supreme Court judgments null due to alleged lack of reasoning. The applicant argued the judgments violated procedural rules requiring explicit factual and legal grounds, but the Court found the reasoning was clearly presented in the relator's preliminary report. Consequently, the Court ruled that the lower courts had fulfilled their obligations and dismissed the claim while ordering the applicant to pay court costs.

Legislator headnote

AI generated

Art. 668(1)(b) and (c) of the Civil Procedure Code; A judgment is not null merely because it refers to a relator's preliminary report if the reasoning is unequivocally contained therein, and reasoning is not opposed to the decision if it correctly identifies the inadmissibility of the appeal.

Keywords

AI generated
nullity of judgment lack of reasoning Civil Procedure Code Constitutional Court procedural nullity reliability of reasoning court costs

Cited Legislation

AI generated
Art. 668(1)(b) of the Civil Procedure Code
Art. 668(1)(c) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law No. 28/82
Art. 78(A)(3) of the Constitutional Court Law
artigo 668º do Código de Processo Civil
Interposta nova reclamação, invocando desta vez a nulidade dos dois referidos arestos, à luz das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 325/94
Deste último Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 14 de Junho de 1993, o qual, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril de 1994, decidiu do mesmo não tomar conhecimento.
Acórdão nº 459/94
Requerida aclaração do citado Acórdão, veio o requerimento a ser indeferido pelo Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho de 1994.
Acórdão nº 238/90
Entendendo‑se como um pedido subsidiário de reforma dessa decisão quanto a custas, também lhe não assiste razão, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 238/90, publicado no Diário da República, II Série, nº 18, de 22 de Janeiro de 1991.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 476/96

ACÓRDÃO Nº 476/96

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório:

1. A intentou, em 13 de Junho de 1986, acção em processo ordinário contra B, para obter a declaração de nulidade do despedimento de que fora alvo em 17 de Junho de 1985 e a consequente reintegração ou pagamento da devida indemnização e ainda o pagamento das diferenças salariais que entendia existirem. O Tribunal de Trabalho de Viana de Castelo, por sentença de 29 de Maio de 1987, julgou a acção totalmente improcedente.

2. Interposto recurso pelo Magistrado do Ministério Público, que patrocionara oficiosamente o autor, veio o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 19 de Dezembro de 1988, a confirmar inteiramente a sentença recorrida.

3. Após algumas vicissitudes na notificação do autor, veio este, já advogando em causa própria, intentar recurso para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Janeiro de 1991. Por Acórdão de 5 de Fevereiro, foi negada a revista. Pedida a reforma deste, foi esta negada, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1992. Invocando a nulidade destes acórdãos, em reclamação de 14 de Setembro de 1992, foi também indeferida, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1993.

4. Apresentando novo requerimento em 1 de Fevereiro de 1993, foi este mandado desentranhar pelo Conselheiro Relator, por extemporâneo e irrelevante, o que levou o autor a apresentar reclamação para a conferência, com o fundamento de que o mesmo incluía dois recursos para o Tribunal Constitucional. Por Acórdão de 19 de Maio de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o decidido pelo Conselheiro Relator.

5. Deste último Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 14 de Junho de 1993, o qual, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril de 1994, decidiu do mesmo não tomar conhecimento. Requerida aclaração do citado Acórdão, veio o requerimento a ser indeferido pelo Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho de 1994.

6. Interposta nova reclamação, invocando desta vez a nulidade dos dois referidos arestos, à luz das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II - Fundamentos:

7. Determina a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo constitucional ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro):

" 1. É nula a sentença:

(...)

b) Quanto não especifique os fundamentos de facto e de

direito que justificam a decisão".

Ora, o Acórdão nº 325/94, remetendo para a exposição prévia do relator, cumpre o disposto no nº 3 do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional e está conforme com a prática uniformemente adoptada em casos semelhantes. Por sua vez, a exposição prévia do relator, a fls. 449-453 do processo, apresenta inequivocamente os fundamentos da decisão que o Tribunal tomou. De igual forma, o Acórdão nº 459/94 reiterou os mesmos fundamentos.

8. Determina a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil:

" 1. É nula a sentença:

(...)

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a

decisão."

Ora, sendo certo que o Acórdão nº 325/94 se louvou nos fundamentos da exposição prévia do relator - não suscitação da inconstitucionalidade da norma jurídica impugnada num momento processual idóneo e não aplicação de tal norma pela decisão recorrida - a decisão não podia deixar de ser a que foi: a do não conhecimento do recurso.

9. Não se verifica, assim, qualquer dos invocados fundamentos para a arguição de nulidade.

O recorrente suscitou, ainda, uma outra questão, que só ganha relevo autónomo por improceder o requerimento de arguição de nulidade: a da condenação em custas no pedido de aclaração que culminou no Acórdão nº 459/94. Entendendo‑se como um pedido subsidiário de reforma dessa decisão quanto a custas, também lhe não assiste razão, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 238/90, publicado no Diário da República, II Série, nº 18, de 22 de Janeiro de 1991.

Como se concluiu neste aresto do Tribunal Constitucional, para cujos fundamentos se remete, dúvidas não restam de que os pedidos de aclaração das decisões judiciais - tal como os de reforma das mesmas quanto a custas - são incidentes processuais sujeitos a custas.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se desatender a reclamação, condenando‑se o reclamante em custas, fixando‑se a taxa de justiça em vinte Unidades de Conta.

Lisboa,19 de Março de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa