Legislator Case Law & Legislation
TC_19960412 AI generated

TC_19960412 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960412
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar.

Legislator headnote

AI generated

artigo 13º da Constituição, artº 205º, nº 1 da Constituição, artigo 818º do Código de Processo Civil; TC_19960412 · Tribunal Constitucional: 2- O presente recurso pretendia a declaração da inconstitucionalida- de dos artºs 2 º e 4º do D.L. 194/92 por violação dos artºs 13, 18 e 266 da Constituição. (Cfr. conclusões 16º a 20º e 22º das alegações do recurso).

Keywords

AI generated
health insurance body disability insurance matter objection of unconstitutionality claim for insurance benefits objection to debt enforcement constitutional grievances

Cited Legislation

AI generated
artigo 13º da Constituição
E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.
artº 205º, nº 1 da Constituição
Conclusão) que as "normas sub judicio, contráriamente ao decidido pelo tribunal a quo, não violam o artº 205º, nº 1 da Constituição da República"; Ora:
artigo 818º do Código de Processo Civil
nº 1 do artigo 818º do Código de Processo Civil), nem por isso, relativamente ao exequente, se desenhará uma posição desigualitária, já que, na hipótese de a execução embargada prosseguir, o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artigo 819º do mesmo corpo de leis).
AI generated
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
838/96
A COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., deduziu embargos de executado numa execução contra ela instaurada no 5º Juízo Cível de Lisboa pelo HOSPITAL DE CURRY CABRAL, que também dirigiu o requerimento de execução contra B., com valor de 89.197$00. Nos embargos de executado, aquela seguradora suscitou a questão de inconstitucionalidade do art. 2º nº2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
806/95
1.- O Hospital A .. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros B, representada em Portugal pela Companhia de Seguros C., identificada nos autos, para pagamento da quantia de 2.900$00, devida por serviços prestados de assistência hospitalar.
50/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de divida que serviu de base à execução pelo facto de o artigo 2º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, padecer de inconstitucionalidade material.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 412/96

ACÓRDÃO Nº 412/96

Proc. nº 339/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A Companhia de Seguros A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 1ª instância do Tribunal Judicial de Viseu que declarou improcedentes os embargos por aquela opostos à execução instaurada pelo Hospital Distrital de Viseu para cobrança de uma dívida hospitalar.

Não cabendo qualquer outro recurso daquela decisão, a recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 15 de Setembro, directamente aplicados na sentença recorrida, por violação do artigo 13º da Constituição da República, tendo alegado tal questão logo na sua petição de embargos perante o tribunal a quo.

Nas suas alegações de recurso neste Tribunal, alargou a questão da inconstitucionalidade das normas indicadas ainda à eventual violação pelas mesmas dos artigos 18º e 266º da Constituição, por forma conjugada e consequencial com a referida eventual violação do artigo 13º.

2. Pelo Acórdão nº 30/96, o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, de que se juntou cópia aos presentes autos, decidindo que as normas indicadas não violavam a Constituição, negou provimento ao recurso.

3. Desta decisão a recorrente pede agora esclarecimento, nos seguintes termos:

1- O Acórdão nº 760/95 apenas declarou (Ponto 8. Conclusão) que as "normas sub judicio, contráriamente ao decidido pelo tribunal a quo, não violam o artº 205º, nº 1 da Constituição da República"; Ora:

2- O presente recurso pretendia a declaração da inconstitucionalida- de dos artºs 2 º e 4º do D.L. 194/92 por violação dos artºs 13, 18 e 266 da Constituição. (Cfr. conclusões 16º a 20º e 22º das alegações do recurso).

3- Deste modo, parece que o douto Acórdão em causa não se pronunciou sobre as questões susci- tadas no recurso, que são diferentes daquelas que foram apreciadas pelo Acórdão 760/95. Ou terá pronunciado?

4- Se não apreciou tais ques- tões, haverá omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (artº 66-1-d do C. Proc. Civil)

Nestes termos:

Requer a V.Exª se digne esclarecer a recorrente sobre as dúvidas legítimas que resultam da obscuridade ou ambiguidade dessa parte do Acórdão.

Cumpre decidir.

4. Compulsados os autos, verifica-se que, com efeito, e por lapso, se ordenou a junção aos autos do Acórdão nº 760/95, quando o que se deveria ter ordenado era a junção do Acórdão nº 761/95 deste Tribunal.

Daí que sejam legítimas as dúvidas da requerente, pois que aquele acórdão junto - o nº 760/95 - apreciando embora as mesmas normas, apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade delas face a outro normativo constitucional que não os invocados pela recorrente.

Quanto à questão suscitada pela recorrente, pronunciou-se, com efeito, o referido Acórdão nº 761/95, a cuja junção aos autos se deveria ter procedido, no qual se pode ler o seguinte:

Alega a Companhia de Seguros A que os normativos sub specie vêm estabelecer uma disparidade de tratamento referentemente às segura- doras, por isso que as mesmas só se poderão defender mediante a dedução de embargos.

É por demais evidente que uma tal argumentação não pode proceder.

Efectivamente, em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução, a defesa dos executados é somente alcançável mediante embargos, não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço, e aqueloutros que são conferidos àqueles que, como devedores, constam de outras espécies de títulos executivos.

A diversidade - tão somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título, razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade.

E, por isso, não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.

Aliás, nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embar- gos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência de factualidade de onde decorra a res- ponsabilidade civil extra-contratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesados e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou o proprietário do veículo intervenien- te no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa.

Uma última nota se efectuará, consiste ela em salientar que, embora sendo verdade que, recebidos os embargos, a suspensão da execução só tem lugar se o executado prestar caução (cf. nº 1 do artigo 818º do Código de Processo Civil), nem por isso, relativamente ao exequente, se desenhará uma posição desigualitária, já que, na hipótese de a execução embargada prosseguir, o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artigo 819º do mesmo corpo de leis).

Por outro lado, tendo em atenção o montante, no caso, da quantia exequenda, nunca a exigência de caução - como condição de suspensão da execução - se pode vislumbrar como algo que, acentuada ou patentemente, vai dificultar a defesa, em termos tais que conduzissem a um visionamento de negação do direito de acesso à justiça.

E, seja como for, ainda que diversa perspectiva fosse acolhida quanto ao particular de que nos ocupamos - o da exigência de caução como forma de suspensão da execução embargada -, então há-de convir-se que a eventual diferenciação resultaria, não das normas que constituem objecto do presente recurso, mas sim daquela que tal exigência prescreve (o citado nº 1 do artigo 818º)

Pelos fundamentos reproduzidos, que se continuam a subscrever, se reafirma que as normas em apreço não violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.

5. Assim, não há que apreciar qualquer eventual violação dos restantes normativos invocados pela recorrente, ou seja, dos artigos 18º e 266º da Constituição, já que a mesma recorrente os não invoca autonomamente, mas apenas subordinadamente à referida inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, uma vez que ela sempre se reporta apenas ao afrontamento do "artº 13º, com referência aos artºs 18º e 266º da CRP".

6. Nestes termos, defere-se o pedido de aclaração, considerando-se o presente acórdão complemento e parte integrante do Acórdão nº 30/96, ora aclarado.

Lisboa, 7 de Março de 1996

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa