Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to hospital debt certificates, upholding prior precedent on constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the District Hospital of Abrantes regarding hospital debt collection norms. The court reaffirmed that these norms do not violate constitutional principles, citing previous rulings that confirmed they do not grant administrative entities judicial powers or create unjustified distinctions. Consequently, the court revoked the lower decision to align it with established constitutional jurisprudence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92; The norms granting executive force to hospital debt certificates do not violate constitutional principles, as they do not confer judicial powers to administrative entities nor establish unjustified distinctions.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 411/96
acórdão nº 411/96
Processo nº 703/95
2ª secção
Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Hospital Distrital de Abrantes
Recorridos:A, B e Companhia de Seguros C
O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).
Também agora se conclui assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.
Assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Março de 1996
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa