Legislator Case Law & Legislation
703/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to hospital debt certificates, upholding prior precedent on constitutionality.

Case Number 703/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the appeal against the District Hospital of Abrantes regarding hospital debt collection norms. The court reaffirmed that these norms do not violate constitutional principles, citing previous rulings that confirmed they do not grant administrative entities judicial powers or create unjustified distinctions. Consequently, the court revoked the lower decision to align it with established constitutional jurisprudence.

Legislator headnote

AI generated

Art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92; The norms granting executive force to hospital debt certificates do not violate constitutional principles, as they do not confer judicial powers to administrative entities nor establish unjustified distinctions.

Keywords

AI generated
hospital debt certificates executive force norms constitutional precedent administrative powers constitutional review

Cited Legislation

AI generated
Art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
Art. 13º da Constituição da República Portuguesa
Art. 205º da Constituição da República Portuguesa
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 760/95
Acórdão nº 761/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 411/96

acórdão nº 411/96

Processo nº 703/95

2ª secção

Relator: Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Hospital Distrital de Abrantes

Recorridos:A, B e Companhia de Seguros C

O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se conclui assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

Assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Março de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa