Legislator Case Law & Legislation
58/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling on tax seizure constitutionality.

Case Number 58/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a lower court order to seize assets without verifying their tax encumbrance status. The lower court had already declared Article 300/1 of the Tax Procedure Code unconstitutional for violating private property rights and proportionality. The Court simply applied this existing declaration of unconstitutionality to reject the current request for a new judicial review.

Legislator headnote

AI generated

Art. 62º/1 da Constituição; Art. 18º/2 da Constituição; The Constitutional Court applies a prior declaration of unconstitutionality to reject a subsequent appeal, confirming that the lower court's order to seize assets without verifying tax encumbrances violates the guarantee of private property and the principle of proportionality.

Keywords

AI generated
Constitutional Review Tax Seizure Private Property Rights Proportionality Principle Prior Unconstitutionality Public Prosecutor Appeal Asset Encumbrance

Cited Legislation

AI generated
Art. 62º/1 da Constituição
300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucio­nalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art.
Art. 18º/2 da Constituição
62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr.
Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário
Art. 70º, nº 1, al. a) da Constituição
Art. 72º, nº 1 al. a) da Constituição
Art. 280º, nº 1, al. a) da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 451/95
Acórdão do Tribunal Constitucional de 12.7.94
Acórdão do Tribunal Constitucional de 27.9.94
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 373/96

ACÓRDÃO nº 373/96

Processo nº 58/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figura como recorrente o Ministé­rio Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 17 e 18, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, que mereceram a "inteira concordân­cia" do Ministério Público re­corrente, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão nº 451/95, publicado no Diário da Repúbli­ca, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa 6.3.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 58/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3 e 280º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 14 de Fevereiro de 1995, pelo qual não foi exigido ao Ministério Pú­blico exequente "a junção de certidão comprovativa de que o(s) bem (bens) nomeado(s) à penhora não se encontra(m) penhorado(s) em execução fiscal em observância do disposto no Art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucio­nalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia da propriedade privada (Art. 62º/1 da Constituição) e o princípio constitucional da proporcionalidade (Art. 18º/2 da Constituição) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e 15.12.94", ordenando a respec­tiva penhora e a notificação do executado Manuel de Campos Luís, com os sinais identificadores dos autos.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional no acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, decla­rou já a inconstituciona­lidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tri­butário, nos termos aí enunciados, pelo que há apenas que apli­car in casu essa decla­ração de in­constitucionalidade.

Com o que tem de ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, e confirmar-se por consequência o despacho recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca