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14/96 AI generated

Constitutional Court allows execution of hospital debt despite judge's claim of separation of powers violation.

Case Number 14/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the hospital's appeal to enforce a debt judgment against insurance companies, overturning a lower court's refusal. The lower judge had dismissed the execution by declaring specific hospital debt regulations unconstitutional under the separation of powers principle. The Court ruled that the issue was already settled by prior jurisprudence, confirming the validity of the regulations and allowing the debt collection to proceed.

Legislator headnote

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Art. 205.º n.º 1 CR; Art. 78.º-A n.º 1 Lei 28/82: The Constitutional Court's prior jurisprudence establishes that hospital debt regulations do not violate the separation of powers, permitting their enforcement in execution proceedings.

Keywords

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separation of powers hospital debt collection executive enforcement constitutional review prior jurisprudence

Cited Legislation

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Art. 205.º n.º 1 CR
Art. 78.º-A n.º 1 Lei 28/82
Art. 2.º n.º 2 alínea a) DL 194/92
Art. 4.º DL 194/92
Art. 6.º DL 194/92

Cited Case Law

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Acórdão n.º 760/95
Acórdão n.º 761/95
Acórdão n.º 118/96
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Full text

Acórdão 344/96

Processo nº 14/96 ACÓRDÃO Nº 344/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistên­cia hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).

Para o efeito fundamentou-se em título executivo constituído por certidão de dívida hospitalar, emitida ao abri­go do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Senhor Juiz, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por considerar materi­almente inconstitucionais, violando o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele Decreto-Lei nº 194/92, que assim, desaplicou.

Face ao decidido, recorreu o exequente para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nas respectivas alegações, e na parte que interes­sa, defendeu o recorrente não se verificar a invocada inconsti­tucionalidade por violação do princípio da separação de pode­res, consagrado no aludido artigo 205º, nº 1, da Constituição.

Dispensaram-se os vistos, dada a actual simplicida­de da questão, tendo presente a jurisprudência deste Tribunal.

2.- A questão já foi objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito, nada mais se oferecendo acrescentar.

II

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada de harmonia com o ora decidido sobre a questão de constitucionali­dade.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa