Legislator Case Law & Legislation
TC_19960338 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to insurance debt collection law, upholding its validity against constitutional complaints.

Case Number TC_19960338
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor against a district court's refusal to apply specific insurance debt collection provisions. The lower court had declared these articles unconstitutional, but the Constitutional Court found no merit in this claim based on established precedent. Consequently, the Court ordered the reform of the lower court's decision, mandating the application of the disputed legal norms.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 70, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82: The Constitutional Court may dismiss a concrete review of constitutionality when the challenged norms are not deemed unconstitutional, thereby upholding the lower court's decision to apply them.

Keywords

AI generated
concrete constitutional review insurance debt collection mandatory appeal lower court decision constitutional validity

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 70, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82
Art. 2º do Decreto-Lei nº 194/92

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 760/95
por todos o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, o despacho impugnado ser reformado em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 338/96

ACÓRDÃO Nº 338/96

Proc. nº 54/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorridos A e Companhia de Seguros B, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 17 a 19, e na continuidade de uma jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, o despacho impugnado ser reformado em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 54/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal Judicial da comarca de Abrantes foi instaurada execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, e Companhia de Seguros B com vista à cobrança da quantia de 4.883$00, resultante de serviços prestados pelo exequente ao primeiro executado, juntando-se para tanto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O senhor juiz da comarca, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indefiriu liminarmente a petição havendo, para tanto, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92.

2 - Contra esta decisão, trouxe o Ministério Público, sob invocação do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), recurso obrigatório a este Tribunal.

A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, de 20 de Dezembro de 1995, ainda inédito).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

*///*

Junte-se aos autos fotocópia do acórdão nº 760/95, de 20 de Dezembro de 1995.