Portuguese Constitutional Court upholds conscientious objection law requiring explicit declaration for civic service. The court rejects the challenge to the statutory requirement for an explicit statement of availability. The decision confirms the constitutionality of the specific clause demanding an express declaration. The ruling affirms the existing precedent established in a previous full court session. The court denies the appeal based on the established legal interpretation of the statute. The judgment maintains the requirement for explicit availability for alternative service. The outcome validates the legislative framework for conscientious objection procedures. The decision reinforces the procedural necessity of written declarations. The court concludes that the norm does not violate constitutional principles.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the constitutional challenge to Article 18(3)(d) of Law 7/92, which mandates an explicit declaration of availability for alternative civic service. The appellant argued the requirement was problematic, but the court relied on its own prior ruling (Acórdão nº 681/95) that had already declared the norm constitutional. Consequently, the court denied the appeal, confirming the lower decision and upholding the statutory requirement for an express statement.
Legislator headnote
AI generatedArt. 18(3)(d) of Law 7/92; The requirement for an explicit declaration of availability for alternative civic service does not violate constitutional principles, as confirmed by established precedent.
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Acórdão 336/96
Processo nº 41/96 ACÓRDÃO Nº 336/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 41/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recorrente: A
Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1.- O objecto do presente recurso é a questão de constitucionalidade da norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
2.- Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.
É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.
3.- Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Alberto Tavares da Costa