Legislator Case Law & Legislation
TC_19960301 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses conscientious objector's claim against mandatory civic service declaration requirements.

Case Number TC_19960301
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the applicant's request to review the constitutionality of a law requiring explicit availability for alternative civic service. The applicant argued that the National Conscientious Objection Commission's refusal violated constitutional rights regarding conscience and fair trial guarantees. The court ruled that this identical issue was already settled in a prior decision, confirming the statutory requirement does not infringe constitutional principles.

Legislator headnote

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Art. 280.1.b) Const.; Art. 70.1.b) Lei do TC: The Constitutional Court may dismiss a concrete review of constitutionality when the same legal issue has already been definitively resolved in a prior ruling, thereby avoiding redundant analysis of identical constitutional questions.

Keywords

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Constitutional Review Conscientious Objection Civic Service Precedent Binding Recurso de Constitucionalidade

Cited Legislation

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Art. 280.1.b) of the Constitution
Art. 70.1.b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 78-A.1 of the Law of the Constitutional Court
Art. 18.3.d) of Law No. 7/92
artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Cited Case Law

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Acórdão nº 681/95
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Full text

Acórdão 301/96

ACÓRDÃO Nº 301/96

Proc. nº 42/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 56 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão impugnado.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 42/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 19 de Outubro de 1995, negado provimento ao recurso.

O recorrente levou depois os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 30 de Novembro de 1995, lhe recu­sou provimento, confirmando a decisão impugnada.

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2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.

E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo-se por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.