Legislator Case Law & Legislation
TC_19960296 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to conscientious objection law requiring explicit civic service availability declaration.

Case Number TC_19960296
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the applicant's constitutional complaint against the National Conscientious Objection Commission's refusal of a conscientious objection declaration. The applicant argued that the law requiring an explicit statement of availability for alternative civic service violated constitutional rights to conscience and non-discrimination. The court ruled that this identical issue had already been fully resolved in a prior decision, confirming the statute's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 280.1.b) Const.; Art. 70.1.b) Lei do TC: The Constitutional Court may dismiss a constitutional complaint by referring to a prior identical decision when the legal question has already been definitively settled.

Keywords

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Constitutional Complaint Conscientious Objection Referendum on Precedent Alternative Civic Service Legal Certainty Constitutional Review Administrative Law

Cited Legislation

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Art. 280.1.b) of the Constitution
Art. 70.1.b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 78-A.1 of the Law of the Constitutional Court
Art. 18.3.d) of Law No. 7/92
Art. 41.6 of the Constitution
Art. 276.4 and 5 of the Constitution
artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 681/95
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Full text

Acórdão 296/96

ACÓRDÃO Nº 296/96

Proc. nº 769/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão impugnado.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 769/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 28 de Agosto de 1995, negado provimento ao recurso.

O recorrente levou depois os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 26 de Outubro de 1995, lhe recu­sou provimento, confirmando a decisão impugnada.

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2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.

E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo-se por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.