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TC_19960286 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to conscientious objection law requiring explicit civic service availability.

Case Number TC_19960286
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the applicant's request to review the constitutionality of a law requiring explicit availability for civic service. The applicant argued the requirement violated constitutional rights regarding conscience and non-discrimination. The court ruled that the matter was already settled by a prior identical decision, confirming the law's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 280.1(b) Const.; Art. 70.1(b) Law 28/82: The Constitutional Court may dismiss a concrete review of constitutionality when the same legal issue has already been definitively resolved in a prior identical decision.

Keywords

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Constitutional Review Conscientious Objection Civic Service Requirement Precedent Binding Constitutional Admissibility

Cited Legislation

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Art. 280.1(b) Const.
Art. 70.1(b) Law 28/82
Art. 78-A.1 Law 28/82
Art. 18.3(d) Law 7/92
Art. 41.6 Const.
Art. 276.4,5 Const.
artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Cited Case Law

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Acórdão nº 681/95
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Full text

Acórdão 286/96

ACÓRDÃO Nº 286/96

Proc. nº 497/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, e como recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 52 e ss, que aqui se dão por acolhidas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão impugnado.

Lisboa, 5 de Março de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 497/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo este Tribunal, por sentença de 31 de Março de 1995, negado provimento ao recurso.

O recorrente levou depois os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 1 de Junho de 1995, lhe recu­sou provimento, confirmando a decisão impugnada.

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2 - Inconformado com o sentido decisório deste aresto interpôs então recurso de constitucionalidade sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.

E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo-se por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.