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670/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows hospital debt certificates as valid titles for execution against insurers.

Case Number 670/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the applicant's appeal, reforming a lower court decision that had declared the execution of hospital debt certificates unconstitutional. The hospital issued a debt certificate under specific legal provisions, but the insurer argued this violated the Constitution by allowing a public entity to determine liability, a task reserved for courts. The Court ruled that issuing such certificates is merely a certification of a pre-existing debt and does not constitute the exercise of judicial power to resolve conflicts. Consequently, the Court held that the statutory provisions creating these certificates are constitutional and valid for enforcement proceedings.

Legislator headnote

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Art. 205.º n.º 1 CR; Art. 2.º n.º 2, alínea a) e Art. 4.º do Decreto-Lei nº 194/92: The issuance of a debt certificate by a public health entity does not violate the Constitution as it is not an exercise of judicial power to resolve conflicts, but a certification of a pre-existing credit, leaving the resolution of disputes to independent judicial organs.

Keywords

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executive title validity hospital debt certificates constitutional judicial power public entity liability access to justice

Cited Legislation

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Art. 205.º n.º 1 CR
Terá razão o Senhor Juiz a quo quando entende que a solução constante das normas impugnadas viola o art. 205º, nº 1, da Constituição?
Art. 2.º n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 194/92
Terá razão o Senhor Juiz a quo quando entende que a solução constante das normas impugnadas viola o art. 205º, nº 1, da Constituição?
Art. 4.º do Decreto-Lei nº 194/92
Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei nº 28/82
Art. 75.º-A, n.º 5 da Lei nº 28/82
artigo 668º do Código de Processo Civil
art. 317º do Código Civil
artº 815º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Transcreve-se a este propósito o seguinte passo do recente acórdão nº 760/95, ainda inédito [já publicado, no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996], tirado pela 2ª Secção do Tribu­nal Constitucional:
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Full text

Acórdão 242/96

Processo nº 670/95 ACÓRDÃO Nº 242/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros A, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação.

Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

A seguradora deduziu embargos, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade material, por violação do dispos­to no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), das normas contidas na alínea a) do nº 2 do artigo 2º e no artigo 4º, ambos do Decreto-Lei citado (por manifesto lapso, na cita­ção final escreveu 192/94).

Os embargos foram recebidos e o exequente contestou-os.

Na sequência, o Juiz, por despacho de 27 de Setem­bro de 1995, julgou materialmente inconstitucional, por viola­ção do citado artigo 205º, nº 1, do artigo 1º (sic) do Decreto-Lei nº 194/92, por consequência não o aplicando e julgando ex­tinta a execução, pela procedência dos embargos.

Entendeu o magistrado recorrido que, face ao men­cionado preceito constitucional, não pode o legislador atribuir aos estabelecimentos de saúde a competência para determinar a responsabilidade pela dívida emergente da prestação de um ser­viço de saúde, o que constitui tarefa jurisdicional da exclusi­va competência dos tribunais.

Caso contrário, observa, "teríamos o presidente do órgão de administração da entidade credora ou o seu substituto legítimo a definir as pessoas responsáveis".

Inexiste, por conseguinte, na sua tese, título exe­cutivo.

2.- Face ao decidido, recorreu o exequente-embargado para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo já neste Tribunal e na sequência da notificação nos termos do ar­tigo 75º-A, nº 5, da mesma lei, pretender ver apreciada a in­constitucionalidade das normas cuja aplicação a decisão recor­rida recusou, a saber as "disposições dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94 (sic), de 8 de Setembro", pretendendo referir-se, no entanto ao Decreto-Lei nº 194/92, como das alegações posteriormente apresentadas se de­preende.

Não alegou a seguradora.

Dispensaram-se os vistos dada a simplicidade da questão face à jurisprudência recente sobre a matéria pacifica­mente lavrada neste Tribunal.

II

1.- Na delimitação do objecto do recurso não poderá deixar de se observar inexistir o preceito legal a que repeti­damente a sentença recorrida alude para fundamentar a tese ex­pendida.

Entende-se, não obstante, não estando em causa ne­nhuma das nulidades previstas no nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nomeadamente a da alínea b), tratar-se, tam­bém, de erro material, querendo o magistrado recorrido aludir ao nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92 e é nesta medida que se tem por delimitado o objecto do recurso.

2.- A norma objecto de apreciação dispõe:

"1.- As certidões de dívida a qual­quer das entidades a que se refere o ar­tigo anterior [instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde], por serviços ou tratamento prestados, são títulos executivos".

Ora, sobre a problemática subjacente pronunciou-se este Tribunal em vários acórdãos, das suas duas Secções (cfr. os nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Limitamo-nos, em consequência, a transcrever parte do acórdão nº 118/96, de 6 de Fevereiro do corrente ano, ainda inédito:

"[...]5.- O Decreto-Lei nº 194/92 dá conta, no seu preâmbulo, de que, por de­corrência do disposto na Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), se tornava necessário regular a cobrança de dívidas as instituições e serviços públi­cos integrados no Serviço Nacional de Saúde: de facto, por força da Base XXXIII, nº 2, desta lei, essas institui­ções e serviços podem cobrar, como recei­tas próprias, as quantias relativas a pagamentos 'de cuidados por parte de ter­ceiros responsáveis, legal ou contratual­mente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras" [alínea b) des­te número e artigo]. Ora, atendendo aos curtos prazos de prescrição estabelecidos na legislação civil (prescrições presun­tivas previstas no art. 317º do Código Civil; prescrição de três anos na res­ponsabilidade civil extracontratual), o legislador optou, ainda segundo o mesmo preâmbulo, por afastar 'o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis' (solução adoptada pelo Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, atribuindo força de título exe­cutivo às certidões de dívidas tal como sucedia desde 1940 para as certidões de dívidas dos Hospitais Civis de Lisboa.

No que se refere aos danos pes­soais causados por acidentes de viação, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 194/92 indicam quais os responsáveis que devem figurar nos respectivos títulos executi­vos (certidões de dívida): o transporta­dor e a entidade seguradora, havendo se­guro: se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a entidade seguradora do veículo ou dos veículos intervenientes no acidente; não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo pos­sível proceder à identificação dos res­ponsáveis pelo acidente, o Fundo de Ga­rantia Automóvel.

As normas acabadas de referir nada mais fazem do que adjectivar a res­ponsabilidade decorrente da legislação civil (arts. 503º a 508º do Código Civil; Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, sobre seguro obrigatório de responsabili­dade civil, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nºs. 122-A/85, de 30 de Maio, 81/87, de 20 de Fevereiro, 394/87, de 31 de Dezembro, 415/89, de 30 de No­vembro, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, e 130/94, de 19 de Maio), considerando a indiscutibilidade e práti­ca certeza da identificação dos responsá­veis, no comum dos acidentes de viação.

6. Terá razão o Senhor Juiz a quo quando entende que a solução constante das normas impugnadas viola o art. 205º, nº 1, da Constituição?

Responde-se decididamente pela negativa.

A criação de títulos executivos extra-judiciais - muito frequente, con­forme se nota nas alegações do hospital exequente com referência a abundante le­gislação especial - não implica a vio­lação da reserva do exercício da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais. Transcreve-se a este propósito o seguinte passo do recente acórdão nº 760/95, ainda inédito [já publicado, no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996], tirado pela 2ª Secção do Tribu­nal Constitucional:

'Escreveu-se lapidarmente no acórdão nº 182/90 que a função jurisdicional se consubstância «numa composição de confli­tos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmo­nia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiça».

Sendo estas as notas que caracteri­zam a função jurisdicional, logo se vê que a elas se não reconduzem os poderes conferidos pelos artigos 2º, 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao «presidente do órgão de administração» das «instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde» (ou a «quem legitimamente o substitua») para a emissão de certidões de dívida por serviços ou tratamentos prestados.

Nestas certidões de dívida, que são títulos executivos, o emitente, que é uma entidade pública, certifica, não apenas a existência de um crédito próprio, como também a identidade daquele ou aqueles contra quem a execução deve correr. E isso, sem que o executado haja assumido a responsabilidade pelo débito e sem que tenha havido qualquer decisão judicial prévia a definir (declarar) essa respon­sabilidade. Ou seja: tais certidões de dívida gozam legalmente de um grau de fé pública tal que dispensam a intervenção do juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e dizer quem o responsável pelo seu pagamento.

Esta actividade de certificação de um crédito por parte da entidade pública que dele é titular não representa, contu­do, o exercício de poderes característi­cos da função judicial, pois que o hospi­tal, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito que, acaso, oponha o credor (ou outrem) àquele que, no título, é indicado como devedor. Na execução, pode, de facto, o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar. Ele pode opor-se à execução mediante embargos de executado. E, se o fizer, então sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão inde­pendente e imparcial, de harmonia com normas ou critérios legais pré-existentes - e tudo com vista à realização do di­reito e da justiça".

7. O juízo no sentido da não in­constitucionalidade das normas desaplica­das não significa, claro, que não se dei­xe de reconhecer que existem dificuldades práticas decorrentes da solução legisla­tiva adoptada, nomeadamente nos casos apontados na decisão recorrida em que há um litígio sobre uma causa de exclusão de responsabilidade legal ou contratual (nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto chama a atenção para a 'prolife­ração indefinida 'de embargos de executa­do, nas situações mais complexas, que poderá pôr em causa a celeridade visada pelo legislador).

Simplesmente, o reconhecer-se que se está perante mau direito não im­plica que tenha de se concluir que se está perante uma inconstitucionalidade.

8. Por último, e como se acentua no citado acórdão nº 760/95, a circuns­tância de se instaurar logo a acção exe­cutiva acarreta incómodos para o exequen­te: embora ele tenha toda a latitude, no processo de embargos, para pôr em causa a sua responsabilidade (artº 815º do Código de Processo Civil), a verdade é que a execução só se suspende se o embargante prestar caução (art. 818º, nº 1, do mesmo diploma): 'simplesmente - refere-se nesse acórdão - de um lado, quando a execução prossegue achando-se pendentes os embargos, também o exequente só pode obter pagamento se prestar caução (cf. artigo 919º, nº 1, do mesmo código); e, de outro, atento o montante da quantia exequenda, no caso [11.600400], nunca a exigência de caução poderá dificultar a defesa em termos tais que pudesse ter-se por violado o direito de acesso à justi­ça'.

Estas considerações são trans­poníveis para o presente recurso, não obstante o valor de execução ser mais elevado (embora não atingindo metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância), sendo certo que, sendo a exe­cutada uma seguradora, não terá dificul­dade patrimonial em assegurar a sua defe­sa em qualquer instância executiva."

3.- Adere-se à argumentação desenvolvida, que já serviu de fundamento a decisões anteriores do Tribunal, como se regis­tou, tendo por objecto a mesma questão de constitucionalidade..

III

Em face do exposto, concede-se provimento ao recur­so, devendo a decisão impugnada ser reformulada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa