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TC_19960239 AI generated

Constitutional court annulled proceedings due to improper case remittance violating civil procedure nullity rules.

Case Number TC_19960239
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court annulled all prior proceedings because the case was improperly remitted to it after the Constitutional Court had already rejected the appeal. The applicant had exhausted administrative remedies regarding conscientious objection status, but the remittance violated procedural requirements under the Civil Procedure Code. The court ruled that this procedural defect constituted a nullity subject to official knowledge, requiring the file to be returned to the Supreme Administrative Court.

Legislator headnote

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Art. 201º, nº 2, do Código de Processo Civil; Art. 202º, parte final, e Art. 266º do Código de Processo Civil: A remessa indevida de processo para o Tribunal Constitucional, após a inadmissão do recurso, constitui nulidade que pode ser conhecida oficiosamente, anulando todo o processado.

Keywords

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procedural nullity improper remittance Civil Procedure Code official knowledge Constitutional jurisdiction administrative exhaustion case remittance

Cited Legislation

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Art. 201º, nº 2, do Código de Processo Civil
Art. 202º, parte final, do Código de Processo Civil
Art. 266º do Código de Processo Civil
Art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 201º do Código de Processo Civil
artigo 201º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 239/96

ACÓRDÃO Nº 239/96

Proc. nº 511/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso do acto da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que havia indeferido liminarmente o seu pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência.

2. No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 5 de Maio de 1995, foi julgado improcedente tal recurso.

3. Dessa sentença interpôs o recorrente novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal Administrativo.

Este Tribunal, por acórdão de 11 de Julho de 1995, negou provimento a este recurso.

4. De novo veio o recorrente interpor recurso da decisão proferida, desta vez para o Tribunal Constitucional.

Porém, por despacho de 4 de Agosto de 1995, tal recurso não foi admitido.

5. Depois de notificados recorrente e recorrida foram os autos remetidos para o Tribunal Constitucional onde vieram a ser distribuídos e conclusos à relatora.

6. Verifica-se, porém, que, não tendo sido admitido o recurso para este Tribunal, a remessa do processo foi indevida o que, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, constitui nulidade que se pode oficiosamente conhecer (artigos 202º, parte final, e 266º do Código de Processo Civil).

7. Assim sendo, anula-se todo o processado (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil) a partir de fls. 52 inclusive, determinando que, após trânsito, se devolvam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa