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TC_19960238 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract review due to failure to cite specific constitutional articles in the request.

Case Number TC_19960238
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal decided not to examine a concrete review of constitutionality filed by two drug traffickers against their criminal convictions. The applicants requested a review of specific articles in the Criminal Procedure Code but failed to identify the precise constitutional provisions they alleged were violated, as required by law. Consequently, the Court ruled that the request did not meet the formal prerequisites for admission under the relevant statutory provisions.

Legislator headnote

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Art. 75-A(5) of the Constitutional Court Law; Art. 70(1)(b) of Law 28/82: A request for concrete review of constitutionality is inadmissible if the applicant fails to specify the exact constitutional article or principle considered violated.

Keywords

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concrete review of constitutionality admissibility requirements failure to cite constitutional provision Criminal Procedure Code Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 75-A of the Constitutional Court Law
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
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Full text

Acórdão 238/96

ACÓRDÃO Nº 238/96

Proc. nº 665/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 437 a 439, que não obteve resposta dos recorrentes e mereceu a concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 665/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1

do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto‑Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão.

2. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por acórdão de 27 de Setembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

4. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional.

No requerimento apresentado indicaram apenas que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º da Lei nº 28/82 e que pretendiam que o Tribunal apreciasse a conformidade consti-tucional das normas constantes dos artigos 127º, 363º, 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal e, eventualmente, ainda as constantes nos artigos 124º e 128º do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveriam os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, indicar "a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto".

Tratando-se da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deveriam ainda indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideravam violado, bem como a peça processual em que tinham suscitado a questão da constitucionalidade ou ilegalidade.

Não tendo sido feitas tais indicações foram os recorrentes notificados, conforme dispõe o nº 5 do citado preceito, para suprir tal falta.

6. Decorrido o prazo legalmente estabelecido verifica-se que os recorrentes não responderam ao convite do Tribunal.

7. Assim sendo, e porque o requerimento de interposição de recurso não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal dele conhecer.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1996

Maria Fernanda Palma