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645/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds insurance law norms against constitutional challenge regarding execution title.

Case Number 645/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the Public Prosecutor's and Hospital's request to declare specific insurance law articles unconstitutional. The lower court had invalidated an execution title based on these articles violating the Constitution, but the Constitutional Court reversed this decision. Relying on established precedent, the Court ruled that the challenged norms do not violate constitutional provisions, thereby restoring the execution title's validity.

Legislator headnote

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Art. 205.º n.º 1 da CRP; Art. 70.º n.º 1, al. a) da Lei nº 28/82: The Constitutional Court established that specific administrative regulations do not violate constitutional execution requirements when supported by consistent jurisprudence, mandating the revocation of lower court decisions declaring such norms unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Incompatibility Execution Title Validity Insurance Law Norms Judicial Precedent Constitutional Court Review Administrative Enforcement Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 205.º n.º 1 da CRP
Art. 70.º n.º 1, al. a) da Lei nº 28/82
Art. 78.º-A da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos de­cidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, junto aos autos, que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".
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Full text

Acórdão 191/96

ACÓRDÃO Nº 191/96

Iguais a este: Proc. 710/95 - Ac 192/96

Proc 7/96 - Ac 193/96

Processo nº 645/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A , tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 32 e 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo -se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucio­nalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em con­formidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa,28.2.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 645/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucio­nal, "ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82 de 15/11" do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de To­mar, de 12 de Julho de 1995, que concluiu que " os artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 192/94, de 08 de Setembro, são ma­terialmente inconsti­tucionais, por violação do disposto no artº 205, nº 1, da Constituição da República Portu­guesa", pelo que a execução instaurada por aquele Hospital con­tra a Companhia de Seguros A "deixa de ter titulo execu­tivo", e, assim, indeferiu "liminarmente a execução".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos de­cidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, junto aos autos, que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".

Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em con­formidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucio­nalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca