Legislator Case Law & Legislation
TC_19960189 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to insurance law articles, ruling prior precedent established their constitutionality.

Case Number TC_19960189
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Hospital's appeal against a lower court decision that had declared specific insurance law articles unconstitutional. The lower court had rejected the Hospital's execution request based on a material unconstitutionality claim regarding Articles 2 and 4 of the relevant decree. The Court rejected this argument by citing its own prior precedent, Acórdão nº 761/95, which had already established that these norms do not violate the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 3 da Lei Fundamental; Art. 72.º n.º 3 da Lei nº 28/82: The Constitutional Court may dismiss a constitutional challenge if the same issue has already been analyzed and resolved by the Court in a prior ruling establishing the constitutionality of the challenged norms.

Keywords

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constitutional challenge material unconstitutionality prior precedent recurso inconstitucional reiterated ruling decreto-lei constitutionality execution proceedings

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 3 da Lei Fundamental
Art. 72.º n.º 3 da Lei nº 28/82
Art. 78.º-A n.º 1 da Lei nº 28/82
Art. 205.º n.º 1 da Constituição
artigo 205º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 761/95
Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 761/95.

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Full text

Acórdão 189/96

Procº nº 801/95. ACÓRDÃO Nº 189/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrente, o Hospital Distrital de Abrantes e, como recorrida, a Companhia de Seguros A., concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada pelo relator e ora de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta os fundamentos carreados ao Acórdão nº 761/95, de que fotocópia se encontra no vertente processo, decide-se, não julgando inconstitucionais as normas constantes do artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento ao recurso e, em consequência determinar a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo tomado sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 801/95.

2ª Secção.

Junte-se a estes autos fotocópia do Acórdão nº 761/95.

1. Por sentença proferida em 27 de Setembro de 1995 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Abrantes foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela Companhia de Seguros A, à execução que lhe foi movida pelo Hospital Distrital daquela cidade.

Uma tal decisão, essencialmente, baseou-se na circunstância do aludido Juiz ter recusado a aplicação das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pois que entendeu que as mesmas padeciam de inconstitucionalidade material por ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição.

Da referida sentença recorreu para o Tribunal Constitucional o Hospital Distrital de Abrantes, não o tendo feito o Representante do Ministério Público junto do mencionado Tribunal de comarca, e isso não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Lei Fundamental e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.

2. A questão objecto do presente recurso foi já analisada por este Tribunal, tendo o mesmo já proferido, sobre ela, diversos arestos, aí se concluindo pela não inconstitucionalidade material das normas em causa.

Exemplificativo de um desses arestos é o Acórdão nº 761//95, cuja juntada de fotocópia acima se ordenou.

Daí que a que a presente questão se deva perspectivar como simples, o que justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, a feitura da vertente exposição, na qual se propugna por se dever, pelos fundamentos carreados no citado Acórdão, conceder provimento ao recurso.

3. Cumpra-se a parte final do indicado nº 1 do artº 78º--A, remetendo-se aos notificandos fotocópia daquele aresto.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1996.

Bravo Serra