Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-application of cited civil procedure articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging specific articles of the Civil Procedure Code for alleged unconstitutionality. The appellant argued that these provisions violated constitutional equality principles, but the Supreme Court had already ruled that no relevant contradiction existed between the cited decisions. The Court dismissed the appeal because the lower decision did not apply the contested articles, failing the mandatory requirement for constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) of the Constitution; Art. 70(1)(b) of the LTC: Constitutional review requires the contested norm to be applied by the challenged decision; absence of application precludes jurisdiction.
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Acórdão 180/96
ACÓRDÃO Nº 180/96
Proc. nº 620/95
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
I RELATÓRIO
1. A, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de revista nº83.335, certificado de fls.11 a 26 vº deste processo de recurso para o Pleno (Acórdão de 21.10.93 que negou provimento a recurso que interpusera de Acórdão da Relação de Coimbra), veio a fls.39/42 recorrer para o Tribunal Pleno alegando oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão proferido nesses autos de revista e determinados Acórdãos anteriores desse Supremo Tribunal.
Na parte final desse requerimento, sob o título de "Constituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem", fez a recorrente constar a passagem que de seguida se transcreve:
" Nos termos dos art. 13º, 20º e 280º da Constituição da República Portuguesa e art. 7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos os cidadãos são iguais, têm acesso ao direito e podem recorrer para o Tribunal Constitucional e Tribunal Europeu.
O nº 1 do art. 655º do C.P.C. é susceptível de litígios iguais serem interpretados e julgados de forma diferente.
O disposto nº 1 do art. 712º do C.P.C. limita a alteração da prova feita pelo Tribunal da Relação em relação às respostas do tribunal Colectivo.
O Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 721º do C.P.C. está limitado na apreciação da matéria de direito.
Assim, no caso de doutamente se decidir não aceitar o recurso ou não haver oposiçao entre Acordãos, desde já se alega a inconstitucionalidade do nº1 do art.712º e nº2 e 3 do art. 721º do C.P.C. e a violação dos art.7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem."
Admitido tal recurso (fls.50), veio a recorrente apresentar a alegação referida no artigo 765, nº3 do Código de Processo Civil (CPC), que se encontra junta a fls.319 e no final da qual repetiu o essencial da passagem acima transcrita, renovando a pretensão de que, decidindo-se pela não contradição das decisões invocadas, fosse "declarada" a incons-titucionalidade dos artigos 665, nº1, 712, nº1 e 2 e 721, nº3 do CPC.
Através do Acórdão de fls.70/74, decidiu o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, pela inexistência de oposição relevante entre os Acórdãos invocados e o Acórdão de que se pretendia recorrer, julgando-se findo o recurso. Quanto à questão da inconstitucionalidade das disposições do C.P.C. referidas pela recorrente, consignou o Supremo Tribunal extravasarem elas "manifestamente" o âmbito do recurso para aquele Pleno, pelo que delas não conheceu (v.fls 73 vº).
Desta decisão que julgou findo o recurso (v. os termos do requerimento de fls.77) interpôs a recorrente recurso para este Tribunal especificando, quando notificada nos termos do artigo 75-A, nº 2 da LTC, que recorria ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70 da LTC, constituirem objecto desse recurso os artigos 655, 712 e721, nº3 do CPC e que tal questão de inconstitucionalidade fora por si suscitada no recurso para o Tribunal Pleno apresentado em 22.2.94 (refere-se ao requerimento de fls.39 e sgs.).
O relator fez uma exposição ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, a que a recorrente respondeu.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. Cumpre verificar se este recurso tal qual se configura, após a decisão do Pleno negando a oposição de acórdãos, pode ser objecto de apreciação por este Tribunal.
Na esteira da exposição feita pelo relator há que entender que não se encontram preenchidas as condições de acesso à jurisdição constitucional.
Com efeito, o recurso de inconstitucionalidade foi interposto da decisão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de oposição relevante entre os acórdãos invocados e o acórdão recorrido.
Esta decisão, que é a recorrida, não aplicou nenhuma das normas dos artigos 665º, nº 1, 712º e 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no requerimento de interposição para o Pleno e novamente no presente recurso de inconstitucionalidade.
Essas questões de inconstitucionalidade poderiam, quando muito - o Tribunal Constitucional não tem, através dos autos, meio de saber se foram devidamente suscitadas -, levantar‑se a respeito do acórdão que decidiu a revista, mas não foi desse acórdão que a recorrente interpôs o presente recurso.
Assim sendo, não há dúvida que não se encontra preenchido o requisito da alínea b), do nº 1, do artigo 280º da Constituição e da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC: a aplicação pela sentença recorrida das normas cuja inconstitucionalidade se suscita.
III DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, não se toma conhecimento do recurso, fixando em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa