Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge to procedural code article for being extemporaneous.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the constitutionality of Article 412(2) of the Criminal Procedure Code, which was raised only at the stage of filing the appeal. The applicant had previously argued only for the nullity of the decision based on a violation of defense guarantees, without explicitly citing the specific procedural norm. The court ruled that constitutional challenges to legal norms must be raised during the proceedings before the lower court concludes, as the power to adjudicate on such issues is exhausted upon the final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 280(1) da CRP: Constitutional challenges to legal norms must be raised during the proceedings before the lower court, not extemporaneously at the appeal stage.
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Acórdão 179/96
ACÓRDÃO Nº 179/96
Processo nº 658/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que, no Tribunal Judicial de Estarreja, o condenou, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 145º, nº 2, do Código Penal (crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoada l ano de prisão.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, rejeitou o recurso; e, por acórdão de 11 de Maio de 1995, indeferiu a reclamação por nulidades.
2. Deste acórdão, de 11 de Maio de 1995, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada a "inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal", uma vez que disse - "considera-se violado o direito de aos arguidos serem asseguradas todas as garantias de defesa - artigo 32º-1, da Constituição da República Portuguesa - e o correspectivo dever de os tribunais as assegurarem - artigo 205º-2 do mesmo diploma fundamental" e "a questão da inconstitucionalidade [...] foi suscitada pelo recorrente na sua última reclamação (arguição de nulidade), ponto 3º".
O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 22 de Junho de 1995, não admitiu o recurso.
Disse, a propósito: "só agora no requerimento de interposição de recurso se ataca esta norma [refere-se à norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal] acusando-a de inconstitucionalidade [...]". Acrescentou que, na reclamação por nulidades, "não se aponta qualquer inconstitucionalidade normativa", "apenas se considera […] que a decisão viola o artigo 32º da CRP". E concluiu dizendo: "porque se não trata de acusação de’inconstitucionalidade normativa’ mas de ‘inconstitucionalidade de decisão’ e ainda porque a arguição agora feita de inconstitucionalidade normativa é extemporânea, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional".
3. É deste despacho, confirmado pelo acórdão de 29 de Setembro de 1995, que vem a presente reclamação.
O Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a reclamação deve ser indeferida.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II: Fundamentos:
5. O recurso que, com a presente reclamação, se pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que, in casu, significa que vem ele fundado em que a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1995) aplicou norma (no caso, o nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal), cuja inconstitucionalidade o recorrente teria suscitado durante o processo.
No caso, porém, não se verificam os pressupostos do recurso interposto para esta Tribunal, razão por que o mesmo foi bem rejeitado e por que, agora, há que indeferir a reclamação apresentada.
Na verdade, o ora reclamante só suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Não o fez, pois, durante o processo, como a lei exige.
É que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, é fazê-lo em termos de o tribunal recorrido saber que tem essa questão de constitucionalidade para decidir e em tempo de o poder fazer. Isso significa que tal há-de suceder antes de o tribunal de cuja decisão se recorre decidir a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade - o que quer dizer que, em regra, há-de sê-lo até à prolação da sentença, pois que com esta se esgota o poder de cognição do juiz.
Contrariamente ao que afirma, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, na reclamação por nulidades que apresentou. Aí, o que ele disse foi que "é nulo o douto acórdão [refere-se ao acórdão de 9 de Fevereiro de 1995], porque infringe o dever fundamental de os tribunais administrarem a justiça ou aplicarem o direito, e o direito constitucional de aos arguidos serem asseguradas todas as garantias de defesa (artigo 32º da Constituição)". Quanto ao artigo 412º, nº 2, disse tao-somente o seguinte: "a ausência dos requisitos referidos no artigo 412º-2 do CPP existe, efectivamente, nas alegações do recorrente, mas já não manifestamente, na motivação do recurso". Ou seja: o que o reclamante fez foi assacar a violação da Constituição ao acórdão de que reclamava, pois que o acusou de enfermar do vício de nulidade, justamente por, em seu entender, violar a Lei Fundamental.
Simplesmente, o controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas jurídicas, e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas. Recorre-se das decisões dos outros tribunais que desaplicam determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que a aplicam, não obstante o recorrente a ter arguido de inconstitucional durante o processo, para que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma jurídica por elas desaplicada ou aplicada, e não para que ajuíze da inconstitucionalidade de que, acaso, padeçam as próprias decisões recorridas, elas mesmas [cf. artigos 280º, nº l, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, 70º, nº l, alíneas a), b), g) e h), e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional].
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa