Portuguese Constitutional Court declares local tax extension unconstitutional due to lack of legislative authorization.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the Supreme Administrative Court's ruling that a specific local tax provision was unconstitutional. The Ministry of Finance argued the norm violated the principle of legislative reservation by allowing local authorities to tax income exempt from the base tax without explicit legal authorization. The Court held that the norm transformed a mere additional levy into an autonomous local tax, which required a specific legislative title that the enabling law did not provide.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(i) CR; Art. 70(1)(a) LCTC: The principle of legislative reservation prohibits local authorities from expanding the scope of local taxes to include exempted income without a specific legislative title authorizing such change in the nature of the levy.
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Acórdão 158/96
ACÓRDÃO Nº 158/96
Processo nº 690/95
2ª secção
Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A .., SA impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação da derrama sobre a colecta da contribuição industrial de 1986, tendo tal impugnação sido julgada procedente.
A FAZENDA NACIONAL recorreu, então, da respectiva decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.
Este, por acórdão de 5 de Julho de 1995, depois de qualificar as derramas como impostos próprios das autarquias locais, com a natureza de um imposto acessório, em adicional dos impostos principais, conclui que "o Decreto-Lei nº 98/84, no seu artigo 12º, nº 2, excedeu a autorização legislativa concedida pela Lei nº 19/83, enfermando essa norma de inconstitucionalidade [...]".
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março.
Neste Tribunal apresentou alegações o Ministério Público, que concluiu do modo que segue:
1º A reserva de lei vigente em matéria fiscal abrange o estabelecimento dos regimes que relevam para a criação e incidência dos impostos, incluindo os locais, abrangendo a definição dos pressupostos geradores do facto tributário, a definição dos sujeitos tributários, a determinação do montante do imposto e a definição dos benefícios fiscais
2º Não constitui título legitimador suficiente para a ampliação da incidência de um imposto local - derrama incidente sobre a colecta de contribuição industrial, em consequência de aquela passar a incidir também sobre rendimentos isentos deste imposto-base - a norma constante de lei de autorização legislativa que apenas habilita o Governo de modo vago, genérico e totalmente indeterminado, a "aperfeiçoar" o regime financeiro local, clarificando-o e adequando-o às atribuições das autarquias.
3º Na verdade, o objecto de tal autorização legislativa não comporta a possibilidade de agravamento da incidência de impostos locais, pelo que padece efectivamente de inconstitucionalidade orgânica a norma desaplicada na decisão recorrida.
Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere à questão de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março.
A recorrida concluiu as alegações que apresentou como segue:
a) Que a decisão de qualificação de inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84 proferida no Processo nº 258/94 tem efeito de caso julgado substantivo em matéria de qualificação jurídica da situação tributária da contribuinte e ora recorrida objecto do presente Processo pois se trata da mesma realidade de facto e da mesma norma jurídica. E, em consequência, seja declarada a improcedência do recurso;
b) Que, subsidiariamente, para a hipótese do não deferimento imediato do pedido com base na alínea anterior, seja agora novamente julgada e declarada a inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo 12º referido com base nos mesmos fundamentos do Acórdão proferido no Processo nº 258/94, e com base no Processo que ora se junta e aqui se invoca designadamente quanto às conclusões nele formuladas e se dão aqui como reproduzidas.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Preliminarmente, dir-se-á que a decisão proferida no processo nº 258/94 (acórdão nº 606/95), incidindo, embora, sobre a norma que constitui objecto deste recurso (a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março), não constitui caso julgado nestes autos, nos quais, de resto, está em causa um acto tributário diferente do que provocou a prolação daquele aresto.
Nos recursos para este Tribunal, a decisão neles proferida faz, na verdade, caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 80º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional), mas ele só vale nesse processo.
Há, então, que julgar a questão da constitucionalidade da mencionada norma legal.
5. Tal questão de constitucionalidade já foi julgada por este Tribunal e por esta mesma Secção - justamente, no acórdão nº 606/95, de que se acha cópia nos autos.
Neste aresto, concluiu-se que o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março - que prescreve que ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial, rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos - é inconstitucional.
O acórdão referido, para cuja fundamentação aqui se remete, ponderou que as derramas previstas na norma sub iudicio, que antes eram meros adicionais à colecta de certos impostos, passaram a poder incidir sobre matéria colectável isenta do respectivo imposto-base, assim se transformando em impostos locais de algum modo autónomos. Ora, isso só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo autorizado por ela.
No caso - acrescentou -, a Lei nº 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado o citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, não permitia "um alargamento do âmbito de incidência das derramas decorrente da alteração da natureza destas". Por isso - concluiu -, faltando ao nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, título de habilitação, é ele inconstitucional.
Não há razão para aqui não adoptar tal jurisprudência. Daí que também agora haja que concluir pela inconstitucionalidade da norma sub iudicio, confirmando-se a decisão recorrida.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). Julgar inconstitucional - por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março;
(b). Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida