Constitutional Court dismisses appeal as the requested constitutional review of a specific civil code article is not the sole object of the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court decided not to examine the appeal lodged by the Public Prosecutor against a partial ruling declaring Article 2 of the Civil Code unconstitutional. Although the lower court had also declared the relevant Supreme Court precedent (Assessment No. 1/83) unconstitutional, the appeal explicitly targeted only the Civil Code article. The court ruled that since the object of the appeal was limited to the specific article and not the precedent itself, the request was legally insufficient and therefore useless.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) and Art. 72(1)(a) of the Code of Civil Procedure; The Constitutional Court must not examine an appeal if the object of the appeal, as defined by the filing request, does not include the specific norm or precedent the appellant intends to have reviewed.
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Acórdão 151/96
ACÓRDÃO Nº 151/96
Processo nº 582/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, por acórdão de 27 de Abril de 1995, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Réus A. e outro, julgando inconstitucionais o artigo 2º do Código Civil, na parte em que permite aos tribunais "fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral", e o Assento nº 1/83 do S.T.J., de 14 de Abril de 1983.
Desta decisão, recorreu o Ministério Público nos termos dos artºs 70º, nº l, l. a) e 72º, nº l, al. a) porque "o acórdão referido recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do S.T.J. de 14.4.83, publicado no Diário da República I Série de 14.4.83, por ter julgado inconstitucional o artº 2º do Código Civil, norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie”
2. O relator, por exposição de 17 de Outubro de 1995, foi de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
Na decisão recorrida, concluiu-se pela inconstitucionalidade do Assento nº 1/83 com dois fundamentos: o da inconstitucionalidade dos assentos, em geral, por violação do artigo 115°,nº 5 da CRP; o da inconstitucionalidade material deste especifico assento, por violação do art° 13° da Lei Fundamental.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente limita o objecto deste à questão da inconstitucionalidade do artº 2° do Código Civil. Ora, apesar de o T.R.L. nunca ter, explicitamente, referido a inconstitucionalidade desta norma, bem se pode dizer que, implicitamente, a desaplicou, quando entendeu que os assentos, em geral, violam o preceituado no artº 115º, nº 5; e, assim, dever-se-ia conhecer do recurso. Contudo, como o T.R.L. julgou inconstitucional o Assento na 1/83 com outro fundamento, que já nada tem a ver com o artº 2º do Código Civil, e a questão da inconstitucionalidade desse Assento não faz parte do objecto do recurso, este é inútil, pelo que dele se não deve conhecer.
Com efeito, ainda que se concedesse provimento ao recurso, quanto ao artº 2º do Código Civil, a decisão recorrida manter-se-ia, por subsistir o julgamento de inconstitucionalidade material do Assento, por violação do principio da igualdade.
3. Notificado o Ministério Público, veio este responder, alegando que o requerimento de recurso não deixou de afirmar expressamente que o acórdão recorrido "recusou a aplicação do Assento nº 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, pelo que entende que tal afirmação implica que o recurso deva abarcar também a norma constante deste Assento. Ou seja, «ao referir que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma constante do artº 2º do Código Civil, o recorrente não terá pretendido dele excluir a outra norma que explicitamente considera ter o acórdão recorrido desaplicado - a constante do próprio Assento nº 1/83."
4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
A resposta do Ministério Público limita-se a pretender "esclarecer" o sentido do requerimento de recurso, sem aduzir qualquer elemento ou fundamento que refute a exposição do relator ou invalide a questão prévia ali levantada.
Com efeito, sendo o objecto do recurso delimitado pelo respectivo requerimento de interposição, a verdade é que, neste último, se afirma claramente que a norma que se pretende ver apreciada pelo Tribunal é, tão-só, o artigo 22 do Código Civil, sendo certo que a referencia ao Assento na 1/83 aparece como puro considerando, por a este ter sido recusada aplicação.
Não se pode, pois, entender que a norma do Assento em causa se encontre incluída no objecto do recurso, pelo que, pelas razões da exposição do relator, se torna inútil apreciar a questão da inconstitucionalidade da questionada norma do Código Civil.
5. Assim sendo, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa