Legislator Case Law & Legislation
TC_19960149 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of prior judgment on criminal appeal norms.

Case Number TC_19960149
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification regarding Articles 410 and 423 of the Criminal Procedure Code. Recurrent parties argued that the prior judgment failed to address specific scenarios of conviction error, while the Attorney General noted the original decision already covered these points. The court ruled that the request was inadmissible because the prior ruling was not obscure or ambiguous, but rather the parties merely disagreed with the outcome.

Legislator headnote

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Art. 669, alínea a) do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may not grant a request for clarification of a judicial decision if the decision is not obscure or ambiguous, as such requests cannot serve to alter the settled jurisdictional power or address mere disagreement with the ruling.

Keywords

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request for clarification judicial obscurity Constitutional Court criminal procedure code jurisdictional power inadmissible request conviction error

Cited Legislation

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Art. 669, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 410º do Código de Processo Penal
Art. 423º do Código de Processo Penal
Acórdão nº 333/90
artigo 410º do Código de Processo Penal
Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.
artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil
"1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.

Cited Case Law

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Acórdão nº 710/95
A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs.
Acórdão nº 322/93
pontos 10 a 12, inclusive, do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993).
Acórdão nº 170/94
Acórdão nº 333/90
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Full text

Acórdão 149/96

ACÓRDÃO Nº 149/96

Procº nº 617/95

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A e B, notificadas do Acórdão nº 710/95 deste Tribunal, que, remetendo para os fundamentos dos Acórdãos nºs. 322/93 e 170/94, não julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410º e 423º do Código de Processo Penal e, consequentemente, negou provimento ao recurso, vieram re- querer o "aclaramento" de um "conjunto de hipóteses" que se podem reconduzir a diferentes casos de erro de convicção não evidente a partir do "texto da decisão recorrida e/ou das regras da experiência comum". Solicitaram ainda, no requerimento, o esclarecimento da possibilidade da configuração de casos em que existe erro manifesto no julgamento, sem que tal erro assuma a notoriedade exigida pelo artigo 410º do Código de Processo Penal.

2. Em resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou‑se nos seguintes termos:

"1º- Não se verificam obviamente os pressupostos previstos no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil como requisitos de admissibilidade do pedido de esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades das decisões judiciais.

2º- Não cumprindo obviamente aos Tribunais editarem, na sequência da formulação de verdadeiros pedidos de "parecer" complementar das partes, novas decisões, ampliando ou alterando o sentido e fundamentos das que oportunamente tomaram nos autos e com os quais se esgotou o poder jurisdicional.

3º- Aliás, as recorrentes não suscitam sequer questões novas, já que os pontos que colocam foram devidamente ponderados, valorados e apreciados na decisão recorrida, não estando, neste momento, em causa dissertar, em termos críticos, sobre a solução jurídica que maioritariamente prevaleceu neste Tribunal".

3. Sem vistos, cumpre decidir.

O Acórdão nº 710/95 - tal como os Acórdão nºs. 322/93 e 170/94, que contêm os fundamentos da decisão tomada por este Tribunal em relação às normas do artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal - não padece de obscuridade ou ambiguidade justificativa do pedido de aclaração. É que as questões colocadas pelas recorrentes encontram aí tratamento expresso (cfr. pontos 10 a 12, inclusive, do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993). Não assiste, assim, às recorrentes razão quando afirmam que as questões colocadas no pedido "de aclaramento" não estive­ram presentes na ponderação que naquele acórdão fez vencimento. O que subjaz à pretensão das recorrentes não é a imcompreensão da decisão, mas a discordância em relação à mesma - e esta não pode fundar pedidos de "aclaramento".

4. É verdade que uma das hipóteses - a da invocada possibilidade de "erro manifesto mas não notório" - não teve expresso tratamento nos fundamentos dos referidos acórdãos. Mas, mesmo admitindo que não se trata de puro artifício conceitual, não tinha de ter: nem essa foi, alguma vez, a questão discutida, nem ela foi antes suscitada. Ora, é sabido que, como se escre­veu no Acórdão nº 333/90, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991, não cabe a este Tribunal "satis­fazer a curiosidade de quem quer que seja e por muito respeitá­vel que ela seja", mais a mais quando, como é o caso, já se esgotou o seu poder jurisdicional.

5. Assim, nada havendo a aclarar, decide‑se indeferir o requerimento, condenando‑se as requerentes em custas,

fixando‑se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida