Portuguese Constitutional Court declares fine limits for unlicensed social establishments unconstitutional as excessive.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared unconstitutional the specific fine limits in Article 27 of Decree-Law 30/89 for unlicensed social establishments, ruling them excessive compared to the general regime. The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court decision that had already struck down the norm based on this same reasoning. The court upheld the precedent from Case 837/93, confirming that violating the general punishment regime without parliamentary authorization constitutes organic unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(d) of the Constitution; Art. 17 of Decree-Law 433/82: When normative acts by the Government violate the general regime of contraventional penalties without parliamentary authorization, such acts are organically unconstitutional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 140/96
Processo nº 713/95 ACÓRDÃO Nº 140/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 837/93, de que, então, se juntou cópia, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório;
b) conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida conforme declaração no acórdão nº 441/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, de conformidade com a pusição assumida na declaração junta ao Acórdão nº 441/93)
Processo nº 713/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal aplicou a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de idosos, denominado ..., sito na Rua ..., de sua propriedade, sem, para tanto, ter requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 24 de Outubro de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 17 de Outubro - pelo que o máximo da coima aplicável seria de 500.000$00. E, graduando a responsabilidade da arguida, à luz do quadro normativo assim fixado, impôs-lhe uma coima no montante de 100.000$00.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.- A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.
É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da 1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda inédito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desaplicada pela decisão recorrida - "na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório". É esta jurisprudência que aqui se reitera.
4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.
Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado acórdão nº 837/93.
Alberto Tavares da Costa