Portuguese Constitutional Court dismisses a constitutional challenge against a prior judgment due to identity of the case.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court decided not to examine a constitutional appeal filed by the Public Prosecutor against a previous ruling. The court determined that the current case was identical to a prior decision already rendered in process 587/95. Consequently, the court refused to take knowledge of the new appeal, citing established jurisprudence that prevents re-litigation of identical situations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of the Constitutional Court Law; When a constitutional appeal concerns a situation identical to one already decided by the Court, the Court shall not take knowledge of the new appeal to avoid contradictory rulings.
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Acórdão 135/96
ACÓRDAO Nº 135/96
Processo nº 679/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acórdão na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial do Seixal, em que é recorrente o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição liminar preconizando que se não tomasse conhecimento do objecto do recurso, pelas razões constantes do acórdão nº 587/95, que foi mandado juntar aos autos.
Esta exposição mereceu a expressa concordância da entidade recorrente, nada tendo sobre aquela dito o recorrido.
Nestes termos e pelas razões constantes desse acórdão - razões que traduzem uma jurisprudência de ambas as secções do Tribunal - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 587/95 desta 1ª Secção mandado juntar aos presentes autos, que o signatário subscreveu também, é preconizado que não se tome conhecimento do objecto do recurso, visto tratar-se agora de situação inteiramente idêntica à que foi objecto da decisão recorrida no processo em que foi tirado este último acórdão.
2. Notifiquem-se recorrente e recorrido para, em cinco dias, se pronunciarem, querendo, sobre o teor desta exposição.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes