Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request regarding Article 66 of Penal Code and Article 30 of Constitution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification concerning the constitutionality of Article 66 of the Penal Code and the duration of dismissal penalties. The petitioner argued that the dismissal lacked a fixed period, violating constitutional principles, but the Court found no ambiguity requiring clarification. The decision ruled that the dismissal was not an automatic accessory penalty but applied under specific conditions, thereby avoiding constitutional violation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 66º do Código Penal; Art. 30º n.º 4 da Constituição: The Constitutional Court may not clarify ambiguous provisions if the underlying issue was not properly raised or if the penalty was not applied as an automatic accessory sanction.
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Acórdão 125/96
Processo nº 643/95 ACÓRDÃO Nº 125/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.1.- A notificado do acórdão nº 737/95 de 19 de Dezembro último proferido nos presentes autos que concordando com exposição prévia do relator nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro não tomou conhecimento do recurso por si interposto para este Tribunal vem pedir o esclarecimento do mesmo.
Assim afirma-se no acórdão não se ter suscitado oportunamente sequer a questão de inconstitucionalidade do artigo 66º do Código Penal quando o reclamante alegou ser a pena de demissão prevista nesse preceito incongruente não devendo ser aplicada se bem que reconheça «não ter utilizado a expressão "inconstitucional"».
Por sua vez ao manter-se na decisão recorrida a pena de demissão "sem se fixar o período de duração da inibição do exercício da profissão" viola-se não só esse artigo 66º como também o artigo 30º nº 4 da Constituição decorrendo a necessidade de esclarecimento para "ficar bem definido o tempo de duração dos efeitos da pena acessória de demissão".
1.2.- Ouvido o Ministério Público entende ser obviamente de improceder o deduzido pedido de aclaração.
Em sua tese "sob a capa de um pedido de aclaração de pretensas ambiguidades" o requerente limita-se a reeditar argumentação anteriormente expendida.
2.- Na verdade o requerimento em análise mais não é do que a reequacionação adaptada do anteriormente apresentado quando o interessado foi ouvido nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82.
E o certo é que inexistem obscuridades ou ambiguidades que devam ser esclarecidas.
Assim decidiu-se em termos claros e inequívocos não se verificar o pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade em tempo oportuno e de forma clara e perceptível até porque como se escreveu jamais se suscitou essa questão - ou qualquer outra da mesma natureza - directa e indirectamente por via explícita ou implícita.
E acrescentou-se ainda nem sequer a pena acessória de demissão foi aplicada como "efeito necessário" da pena principal mas sim com base no nº 2 do artigo 66º do Código Penal - o que então se considerou desde logo afastar eventual violação do artigo 30º nº 4 da Constituição por evidente ausência de automaticidade. O que seria constitucionalmente censurável seria a decretação de demissão automática face à condenação como aliás transparece a quem se der ao trabalho de consultar a jurisprudência deste Tribunal oportunamente citada.
3.- Desatende-se em consequência o pedido de aclaração condenando-se o requerente em custas fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa