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20/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for a judge's recusal due to a valid conflict of interest.

Case Number 20/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed a claim for the recusal of a judge based on a conflict of interest. The applicant successfully invoked Articles 29 of the 1982 Law and the Civil Procedure Code to request the judge's withdrawal. The court verified the impediment and ordered the case files to be redistributed to another judge.

Legislator headnote

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Art. 29 of the 1982 Law; Art. 122 of the Civil Procedure Code: A judge's recusal is validly granted when a statutory impediment or conflict of interest is proven, necessitating the redistribution of the case files.

Keywords

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judicial recusal conflict of interest impediment redistribution of files Constitutional Court civil procedure judge withdrawal

Cited Legislation

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Art. 29 of the 1982 Law
Art. 122 of the Civil Procedure Code
artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Civil
Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Civil, os autos serão levados a segunda distribuição anotando-se a respectiva baixa.
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Full text

Acórdão 120/96

ACÓRDÃO Nº120/96

Processo nº 20/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de reclamação o Exmo. Conselheiro Alberto Manuel Portal Tavares da Costa ao qual os mesmos foram distribuídos, sob invocação do disposto nos artigos 29º, nº l, da Lei na 28/82, de 15 de Novembro e 122º, nº l, alínea c) do Código de Processo Civil e com base nas razões que constam do respectivo despacho a fls. 8, solicitou dispensa de intervenção.

Considerando-se válidas e procedentes as razões ali aduzidas, ao abrigo do disposto nos artigos 29º, nºs l e 3, da Lei do Tribunal Constitucional e 122º, nº l, alínea c) do Código de Processo Civil, decide-se ter por verificado, nos presentes autos, o impedimento do Exmo. Conselheiro Alberto Manuel Portal Tavares da Costa.

Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1 do Código de Processo Civil, os autos serão levados a segunda distribuição anotando-se a respectiva baixa.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa