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400/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to conscientious objection statute as constitutional.

Case Number 400/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court rejected a constitutional challenge to a law restricting conscientious objection for military personnel. The applicant argued the statute violated constitutional rights to conscience and non-discrimination, but the Court found no grounds for unconstitutionality. Relying on prior precedent, the Court affirmed the law's validity and denied the request for revocation.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Constitution; Art. 18(2), 41(6), 276(4) of the Constitution; The restriction on conscientious objection does not violate constitutional guarantees of conscience or equality.

Keywords

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Conscientious Objection Constitutional Challenge Military Service Non-Discrimination Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Constitution
Art. 18(2) of the Constitution
O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Art. 41(6) of the Constitution
Art. 276(4) of the Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 681/95
Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da Republica.
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Full text

Acórdão 97/96

ACÓRDÃO Nº 97/96

Processo nº 400/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sustentou sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do ar t. 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, depois de admitido o recurso.

O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência sustentou a constitucionalidade da norma impugnada, remetendo para as decisões e alegações do Ministério Público nesse sentido.

3. Foram dispensados os vistos, dado tratar-se de questão repetida na jurisprudência do Tribunal.

4 . Impõe-se conhecer do objecto do recurso.

Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da Republica. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.

5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Bravo Serra

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa