Portuguese Constitutional Court dismisses MP's challenge to conscientious objector statute as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision declaring a conscientious objector statute unconstitutional. The Public Prosecutor argued the statute violated constitutional rights, but the Court relied on its prior ruling (Acórdão 681/95) which found the law constitutional. Consequently, the Court reaffirmed the statute's validity and ordered the lower court to apply the law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 18(2), 41(6), 276(4) of the Constitution; The statute regulating conscientious objection does not violate the cited constitutional provisions and remains valid.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 93/96
ACÓRDÃO Nº 93/96
Processo nº 432/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Senhor Juiz daquele Tribunal que julgou verificada nos autos a inconstitucionalidade da al. d) do nº 3 do art. 18º da Lei n° 7/92, de 12 de Maio, razão por que desaplicou essa norma e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A. de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que, com base nessa norma, havia indeferido o processo administrativo por aquele apresentado para obtenção do estatuto de objector de consciência.
2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, ai apresentou alegações a entidade recorrente, que concluiu no sentido de a norma desaplicada não enfermar de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
O recorrido não contra-alegou.
Foram corridos os vastos legais.
3. Impõe-se conhecer do objecto do recurso.
Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da República. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.
4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa