Legislator Case Law & Legislation
TC_19960072 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld the conscientious objection law's requirement for explicit alternative service availability. The court dismissed the unconstitutionality claim based on prior precedent. The decision confirmed the statutory provision does not violate constitutional rights.

Case Number TC_19960072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the mandatory appeal for constitutionality, rejecting the claim that the conscientious objection law violated constitutional articles. The applicant argued the law was unconstitutional, but the court relied on its previous ruling in Acórdão 681/95 which already validated the same provision. Consequently, the court upheld the law's requirement for explicit availability of alternative service.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição; Art. 70.º n.º 1, alínea a) e 72.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; If a norm has already been adjudicated as constitutional by the Constitutional Court, subsequent identical challenges must be dismissed by remitting to that prior decision.

Keywords

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Constitutional Court Conscientious Objection Alternative Service Constitutional Review Precedent Binding Mandatory Appeal Legal Validity

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição
Art. 70.º n.º 1, alínea a) e 72.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 18.º n.º 2, 41.º n.º 6 e 276.º n.º 4 da Constituição
Art. 79.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão nº 681/95
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TC_19960068
Portuguese Constitutional Court upheld the constitutionality of the conscientious objection law's specific requirement for alternative service declaration.
TC_19960071
Portuguese Constitutional Court upheld the conscientious objection law's requirement for explicit alternative service declaration.
TC_19960069
Portuguese Constitutional Court upheld the conscientious objection law's requirement for explicit alternative service availability. The court dismissed the unconstitutionality challenge based on prior precedent. The court ruled the law does not violate constitutional rights regarding conscientious objection. The court affirmed the requirement for explicit declaration of availability for alternative service. The court rejected the argument that the law violates constitutional freedom of conscience. The court confirmed the law is constitutional and the administrative decision stands. The court dismissed the unconstitutionality claim based on established prior jurisprudence. The court allowed the appeal to reform the administrative rejection of the objection. The court partially allowed the appeal by confirming the law's constitutionality. The court settled the matter by upholding the existing legal framework for objections.
TC_19960070
Constitutional Court upholds conscientious objection law clause requiring explicit civic service availability declaration.
32/95
Constitutional Court dismisses objection to conscientious objector law requiring explicit service availability declaration.

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Full text

Acórdão 72/96

Proc. nº 12/95 ACÓRDÃO Nº 72/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 14 de Julho de 1994, indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição.

Por sentença de 15 de Dezembro de 1994, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alí­nea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, concedendo-se, conse­quentemente, provimento ao recurso e anulando-se o acto impugnado.

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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o Ministério Público, daquela sen­tença, recurso obrigatório de Constitucionalidade.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se deste modo:

1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constitui­ção.

2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao re­curso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na par­te impugnada.

A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não contralegou.

Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.

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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.

E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.

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4 - Nesta conformidade, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e deter­minar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presen­te julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa