Portuguese Constitutional Court upheld the conscientious objection law's requirement for explicit alternative service declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's challenge to a lower court ruling that had previously declared a specific law provision unconstitutional. The applicant had argued that the requirement for an explicit declaration of availability for alternative service violated constitutional rights, but the lower court had already rejected this claim based on prior precedent. The Court affirmed its previous decision, ruling that the statutory requirement does not infringe upon the constitutional guarantees of conscientious objection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 18º, n.º 3, alínea d) da Lei nº 7/92; The requirement for an explicit declaration of availability for alternative service does not violate the constitutional rights of conscientious objectors.
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Acórdão 71/96
Proc. nº 473/94 ACÓRDÃO Nº 71/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 17 de Junho de 1994, indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição.
Por sentença de 25 de Outubro de 1994, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e anulando-se o acto impugnado.
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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o Ministério Público, daquela sentença, recurso obrigatório de Constitucionalidade.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se deste modo:
1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não contralegou.
Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.
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4 - Nesta conformidade, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa