Portuguese Constitutional Court upheld the conscientious objection law's requirement for explicit alternative service availability. The court dismissed the unconstitutionality challenge based on prior precedent. The court ruled the law does not violate constitutional rights regarding conscientious objection. The court affirmed the requirement for explicit declaration of availability for alternative service. The court rejected the argument that the law violates constitutional freedom of conscience. The court confirmed the law is constitutional and the administrative decision stands. The court dismissed the unconstitutionality claim based on established prior jurisprudence. The court allowed the appeal to reform the administrative rejection of the objection. The court partially allowed the appeal by confirming the law's constitutionality. The court settled the matter by upholding the existing legal framework for objections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the unconstitutionality challenge against a specific provision of the Conscientious Objection Law, ruling it does not violate constitutional rights. The applicant had previously succeeded in having the law applied, but the Ministry of Public Prosecution appealed to challenge the law's validity. The court decided to uphold the law by relying on a prior identical decision, thereby rejecting the new constitutional arguments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a), 3; Art. 70(1)(a), 72(3) of the Constitution; Art. 18(3)(d) of Law 7/92: The requirement for an explicit declaration of availability to perform alternative service does not violate constitutional provisions on conscientious objection.
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Acórdão 69/96
Proc. nº 228/94 ACÓRDÃO Nº 69/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 17 de Novembro de 1993, indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição.
Por sentença de 15 de Abril de 1994, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e anulando-se o acto impugnado.
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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o Ministério Público, daquela sentença, recurso obrigatório de Constitucionalidade.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se deste modo:
1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não contralegou.
Passados os vistos de lei cumpre apreciar e decidir.
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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.
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4 - Nesta conformidade, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa