Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative appeal hierarchy rules under Art. 25 of Administrative Procedure Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim that the administrative appeal hierarchy rules in Article 25 of the Administrative Procedure Law violate the Constitution. The applicant argued that requiring a hierarchical appeal before a contentious one was unconstitutional, citing previous administrative court rulings. The court upheld the existing legal framework, confirming that the procedural requirement does not infringe constitutional rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 25 of the Administrative Procedure Law; The requirement for a hierarchical appeal before a contentious one does not violate constitutional principles.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 24/96
Processo nº 95/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
. (Conselheiro Guilherme da Fonseca)
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Director-Geral do Tesouro - e que no presente recurso, tem por objecto a apreciação da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma ínsita no nº l do artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos decretada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na dimensão segundo a qual dos actos administrativos em que caiba recurso hierárquico necessário não é admissível desde logo recurso contencioso -, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 9/95 (publicado na 2ª Série do Diário dá República de 22 de Março de 1995), a qual veio a ser retomada no Acórdão nº 603/95 (ainda inédito), decide-se negar provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele analisada.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1996
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta aos acórdãos citados no acórdão)