Legislator Case Law & Legislation
483/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fine limits in chemical labeling law constitutional despite exceeding general penalty framework. The court found the specific limits did not violate the general framework. The court ruled the fine limits were constitutional. The court upheld the fine limits as constitutional. The court found the limits did not violate the general framework. The court declared the fine limits constitutional. The court upheld the fine limits. The court found no violation of the general framework. The court declared the limits constitutional.

Case Number 483/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal declared the fine limits in a chemical labeling decree-law constitutional, overturning a lower court's decision that had struck them down as organically unconstitutional. The lower court had argued that the specific fine amounts exceeded the maximum limits set by the general penalty framework law without legislative authorization. The Constitutional Court reasoned that the specific limits respected the abstract boundaries of the general framework, thereby validating the fine as constitutionally legitimate.

Legislator headnote

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Art. 201.º n.º 1, alínea a) da Constituição; Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82: The specific limits of administrative fines established in a decree-law do not violate the constitutional requirement for legislative authorization if they respect the abstract minimum and maximum boundaries defined in the general framework law.

Keywords

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administrative fines constitutional limits general framework law legislative authorization organic unconstitutionality chemical labeling penalty framework

Cited Legislation

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Art. 201.º n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82
Art. 20.º n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 280-A/87
artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição
Tal Decreto-Lei foi publicado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição, no qual se estabelece que compete ao Governo, dentro da sua função legislativa, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
artigo 201º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 447/91
E conclui tal sentença, depois de citar o Acórdão nº 447/91 deste Tribunal, por determinar, em função do juízo de inconstitucionalidade que expressou, o arquivamento dos autos.
Acórdão nº 585/94
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Full text

Acórdão 19/96

ACÓRDÃO Nº 19/96

Processo nº 483/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

Por despacho do Director-Geral da Qualidade do Ambi­ente, foi aplicada à firma A., Lda, em processo de contra-ordenação, a coima de 700 000$00, por ser considerada incursa na contra-ordenação prevista e punível, nos termos da aplicação conjugada dos arti­gos 17º e 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (embalagem e rotulagem, com subsequente colocação no mercado, de substâncias químicas perigosas sem observância dos requisitos de rotulagem).

Desta decisão deduziu a arguida impugnação judicial no Tribunal da Comarca de Setúbal, invocando, entre outros ar­gumentos, enfermar a norma constante do artigo 20º, nº l, alí­nea b) do mencionado Decreto-Lei nº 280-A/87, de inconstitucionalidade orgânica.

Este entendimento viria a obter acolhimento na deci­são que recaiu sobre a impugnação, conforme o documenta a acta de fls. 87/88, aí se consignando:

"Pela análise do artigo 20º, nº l, alínea a) do Decreto-Lei citado (refere-se ao Decreto-Lei nº 280-A/87) vemos que aí se estabelece como montante mínimo para as coimas o de 500 000$00 quando se trate de violação de normas sobre a embalagem e rotulagem.

Tal Decreto-Lei foi publicado ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº1, alínea a) da Constituição, no qual se estabelece que compete ao Governo, dentro da sua função legislativa, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.

Vemos que tal diploma não foi, pois, pu­blicado com base em qualquer autorização legis­lativa que tenha sido concedida ao Governo pela Assembleia da República. E é da competência ex­clusiva desta o legislar, entre outras, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordena­ção social e respectivo processo.

Ora, estabelecendo-se no artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, que o montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares é de 500$00 e a pessoas colectivas 3 000$00 em caso de negligên­cia e 6 000$00 em caso de dolo, verifica-se que tal limite foi excedido.

Era da competência única da Assembleia da República a fixação dos respectivos montantes pelo que, não havendo autorização legislativa, tal norma é organicamente inconstitucional pelo que não poderá ser aplicada pelos Tribunais."

E conclui tal sentença, depois de citar o Acórdão nº 447/91 deste Tribunal, por determinar, em função do juízo de inconstitucionalidade que expressou, o arquivamento dos autos.

1.1. Desta decisão interpôs o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, o competente recurso obrigató­rio, admitido no Tribunal a quo e relativamente ao qual produ­ziu o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal ale­gações rematadas pelas seguintes conclusões:

"Os limites mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho (500 000$00 a 3 000 000$00) situam-se dentro dos limites fixados no artigo 17º, nºs l e 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária.

Tendo, pois, o Governo, que legislou no uso da competência própria, respeitado os limites estabelecidos no regime geral da pu­nição do ilícito de mera ordenação social, aquela norma não é inconstitucional, pois não viola o artigo 168º, nº l, alínea d) da Cons­tituição. "

Corridos que se mostram os pertinentes vistos, impor­ta decidir o presente recurso de fiscalização concreta fundado em decisão que recusa a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

II

DECISÃO

2. Estabelece a norma recusada que as contra-ordenações decorrentes, entre outros, do comportamento da aqui recor­rida são puníveis com uma coima cujo limite mínimo é de 500 000$00 e o máximo de 3 000 000$00 (artigos 20º, nº l, alínea b) do Decreto-Lei nº 280-A/87). A sentença impugnada entende que, resultando estes montantes de disposição integrada em diploma editado pelo Governo ao abrigo de competência própria (invo­cando a alínea a) do nº l do artigo 201º da Constituição), ocorre invasão não autorizada da reserva relativa de competên­cia da Assembleia da República quanto ao "regime geral" de pu­nição dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168º, nº l, alínea d), da Constituição).

O que integra este "regime geral", vem sendo entendi­do como incluindo a definição da natureza do ilícito, tipos de sanções e os respectivos limites mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação das respectivas penas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pag. 673).

Na jurisprudência deste Tribunal, na sequência do Acórdão nº 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol. pág. 153) cimentou-se um entendimento, quanto à delimitação das competências do Parlamento e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social, que podemos sintetizar nos seguintes termos daquele Acórdão ( Acórdãos cit. pág. 174) :

"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência consti­tucional da figura da contravenção);

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de va­riar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito pu­nitivo;

b) Legislar sobre o regime geral de pu­nição das contra-ordenações e contraven­ções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/ /82".

Daqui se extrai a inclusão, nesse regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, de "um quadro rígido das sanções que lhes respeitam" e "uma determinação, com valor taxativo, dos montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, estando, o Governo, na quantificação das coimas ‘correspondentes a uma qualquer conduta contra-ordenacional" (sem autorização estabelecendo outros valores) vinculado "aos limites do regime geral fixados na respectiva lei quadro" (o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) sendo-lhe vedada a ultrapassagem, na definição desses montantes, dos limites mínimo inferior e máximo superior decorrentes desse Decreto-Lei nº 433/82 ( Acórdão nº 585/94, ainda inédito, ao qual correspondem as anteriores citações).

Vejamos, pois, quais esses limites:

- Na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82 (v. artigo 17º): mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de 100 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 200$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 200$00 e máximo de l 500 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).

- Na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, no mesmo artigo 17º: mínimo 500$00 (para as pessoas singulares em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 250 000$00 (para pessoas singulares em caso de negligência); mínimo de 500$00 e máximo de 6 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de dolo); mínimo de 500$00 e máximo de 3 000 000$00 (para pessoas colectivas em caso de negligência).

Estes montantes foram objecto de alteração recente com a redacção introduzida, no citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, pas­sando para valores que, por não terem relevância na presente situação, nos dispensamos de indicar.

Vê-se, assim, que os limites abstractos da coima cor­respondente ao comportamento aqui em causa (500 000$00 a 3 000 000$00), sendo certo tratar-se de pessoa colectiva (uma socie­dade por quotas) que actuou com dolo, não ultrapassam os limi­tes mínimos (não poderiam ser inferiores a 200$00) nem máximos (não poderiam exceder 3 000 000$00) resultantes da lei quadro na sua versão originária, a anterior ao Decreto-Lei nº 356/89, nem os limites correspondentes estatuídos por este Decreto-Lei, em vigor no momento da prática da infracção.

Temos pois que, contrariamente ao que só infere da decisão de recusa (que, aliás, indica valores certamente resultantes de lapso: 3 000$00 e 6 000$00 como limites máximos para as pessoas colectivas), a alínea h) do nº l do artigo 20º do Decreto-Lei nº 280-A/87, respeitando os aludidos limites do regime geral, está constitucionalmente legitimada.

III

DECISÂO

3. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em con­sonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida