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673/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal against judge's refusal to apply injunction law due to alleged unconstitutional delegation of judicial power.

Case Number 673/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court judge's decision to declare a specific law unconstitutional. The lower judge had refused to apply provisions allowing judicial secretaries to direct injunction proceedings, citing Article 205 of the Constitution which reserves judicial administration exclusively for judges. The Court ruled that the powers granted to secretaries do not constitute true judicial functions since they do not resolve conflicts, thereby validating the application of the contested legal framework.

Legislator headnote

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Art. 205.º da CRP; Art. 207.º da CRP: Powers delegated to judicial secretaries to direct injunction proceedings do not constitute judicial functions as they do not resolve conflicts, and thus do not violate the constitutional principle that judicial administration is exclusively entrusted to judges.

Keywords

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judicial administration exclusivity delegation of judicial power injunction proceedings regulation judicial secretary authority constitutional review of legislation conflict resolution requirement Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 205.º da CRP
Art. 207.º da CRP
Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Lei nº 85/89, de 7 de Setembro
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
artigo 213º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 397/95
Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 397/95, há
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Full text

Acórdão 14/96

ACÓRDÃO Nº 14/96

Processo nº 673/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Mafra, em que figuram como recorrente o Ministé­rio Público, e como recorrido A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, com remissão para os fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95 - EXPOSIÇÂO que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrente -, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a fim de a mesma ser refor­mada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,16.1.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 673/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença da Mmª Juiz do Tribu­nal Judicial da Comarca de Mafra, de 11 de Outubro de 1995, "porquanto a Mmª Juiz, considerando ter sido violado o artº 205º da C.R.P., recusou-se a considerar o título executivo con­ferido ao exequente no âmbito do processo de injunção nº 17/94 e a aplicar o regime do dos artº 2º e 6º do Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, por alegada inconstitucionalidade material dos preceitos que conferem aos secretários judiciais poderes para dirigir o processo de injunção, regulamentado pelo referi­do Dec.-Lei".

2. Na dita sentença, entendeu o Mmº Juiz a quo que "é evidente a inconstitucionalidade material do Dec. Lei nº 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes

para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artº 205º, do CRP", acrescentando ainda: "Face ao exposto, nos termos do artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do Dec. Lei nº 404/93, de 10.12, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artºs e diploma.

Não se aplicando estas normas, pelos motivos refe­ridos, cai pela base o processo de injunção. Aquele vício afecta-o ab initio.

Tudo decorrerá como se tal processo não existisse".

Isto porque, em sede de fundamentação do decidido, "é inequívoco que o papel conferido ao Secretario Judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de admi­nistração de justiça", sendo que "a administração da justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juízes".

3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já oportunidade, em vários acórdãos recentes, de se pronuncia­r acerca da questão de inconstitucionalidade de várias normas do citado Decreto-Lei nº 404/93 e para o presente caso interessa a doutrina do acórdão nº 397/95, junto aos autos, que se pronun­ciou sobre as normas dos artigos 4º, 6º, nº 2, do mesmo diploma

legal, sendo a pronúncia inteiramente transponível para a norma do artigo 2º, que é apenas uma norma de competência para a apresentação do pedido de injunção.

E o entendimento do citado acórdão é no sentido de que os poderes conferidos a secretário judicial por aquelas normas do Decreto-Lei nº 404/93 "para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve", acrescentando-se ainda: "para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela secretaria sem ne­cessidade de prévio despacho judi­cial (cf. artigos 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de Processo Civil) e no facto de a apresentação de pa­péis à distribuição ser acto da competência do secretário judi­cial, a quem cumpre não os admi­tir, se eles não contiverem to­dos os requisitos externos exigi­dos por lei (cf. artigo 213º do Código de Processo Civil, con­jugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/ /93, de 22 de Outubro)", o que envolve um juízo da sua confor­mi­dade com as normas constitucio­nais, nomeadamente a do artigo 205º, de que serviu o Mmº Juiz a quo.

Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 397/95, há

apenas que apontar o sentido da decisão de se conceder provi­mento ao recurso, para ser determinada a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca