Constitutional Court dismisses appeal as moot due to subsequent judicial decision absolving the defendant from proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible due to supervening inutilidade (mootness). The Public Prosecutor and a district hospital challenged a lower court's refusal to apply specific legal norms on grounds of unconstitutionality. However, the district court subsequently ruled that the defendant company was illegitimately summoned and absolved it from the proceedings. Consequently, the court held that any constitutional ruling would have no practical effect on the underlying issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A of the Constitution; Art. 288(1)(d) of the Civil Procedure Code: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if a subsequent judicial decision renders the constitutional question moot and incapable of influencing the outcome.
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Acórdão 9/96
ACÓRDÃO Nº 9/95
Processo nº 434/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos» vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a A., S.A., pelo essencial da exposição do relator de fls. 24-25 - que mereceu a inteira concordância do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional -, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição a que se refere o artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
2. Depois de admitidos os recursos por despacho do Mmº Juiz de 4 de Junho de 1995, apresentou o Hospital Distrital de Tomar um requerimento, datado de 28 de Junho de 1995, no qual afirma que "por lamentável lapso foi accionada indevidamente neste processo a A., S.A. e solicita que seja dado por findo o processo.
3. Em face de tal requerimento, o relator no Tribunal Constitucional ordenou, por despacho de 4 de Outubro de 1995, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a fim de ai se decidir o que foi tido por conveniente.
4. Por despacho de 16 de Outubro de 1995, o Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Tomar julgou, ao abrigo do disposto no artigo 288º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, ilegítima a executada e, consequentemente, absolveu-a da instância.
5. Tendo em conta este despacho judicial, entendo que não deve tomar-se conhecimento dos recursos, por inutilidade, dado que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não seria susceptível de ter qualquer influência na questão de fundo.
6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia