Constitutional Court rejects clarification request as original ruling on non-constitutional challenge was clear and unambiguous.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous decision regarding the non-examination of her appeal. The applicant argued that the original ruling failed to explain why the reporter's exposé was not challenged, while the Court held the reasoning was explicit. The Court decided against clarification because the original judgment clearly stated the appeal only challenged the judicial decision, not any legal norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º n.º 1, 669.º e 686.º n.º 1 do Código de Processo Civil; When a previous ruling explicitly states that an appeal challenges only a judicial decision rather than a legal norm, a request for clarification is inadmissible if the reasoning remains unambiguous.
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Acórdão 753/95
ACÓRDÃO Nº 753/95
Processo nº 541/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. vem, nos termos do disposto nos artigos 667°, nº l, 669º e 686°, nº1 , do Código de Processo Civil, solicitar a aclaração do Acórdão deste Tribunal n° 594/95, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto.
Uma vez que aquele aresto do Tribunal Constitucional se alicerçou no "essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 53-56 - que não foram abalados pela resposta da recorrente", pretende a requerente ver esclarecida a razão ou razões pelas quais o Tribunal considerou que não foram abalados os fundamentos da exposição do relator.
2. O Acórdão n° 594/95 não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada. O fundamento da decisão de não conhecimento do recurso está bem explicito na exposição do relator, o qual consiste na não suscitação, por parte da recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas única e exclusivamente da decisão judicial recorrida. Ao manter a solução proposta pelo relator na sua exposição, o Acórdão nº 594/95 quis significar naturalmente que a resposta da recorrente não logrou pô-la em causa.
3. Há, assim, que desatender o pedido de aclaração, condenando-se a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Fonseca da Costa