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633/95 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it challenges judicial interpretation, not the constitutionality of applied ordinary law.

Case Number 633/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by the Secretary of State against a Supreme Administrative Court decision. The appellant argued that the court's interpretation of Article 210 of the Constitution violated the separation of powers, but failed to challenge the constitutionality of the ordinary law applied. The court ruled that this specific type of appeal only addresses the constitutionality of ordinary laws, not the correctness of a judicial interpretation of the Constitution itself.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court; Art. 280 of the Constitution: The appeal under Art. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court is limited to assessing the constitutionality of ordinary laws applied by a court decision, not the correctness of the court's interpretation of the Constitution.

Keywords

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constitutional appeal judicial interpretation separation of powers ordinary law Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court
Art. 280 of the Constitution
Art. 277 of the Constitution
artigo 210º da CRP
artigo 210º da Constituição
2 do artigo 210º da Constituição.
artigo 208º da Constituição
artigos 280º da Constituição
Isto é o que claramente resulta dos artigos 280º da Constituição e 70° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugados ambos com o artigo 277º da mesma Lei Fundamental.
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Full text

Acórdão 752/95

ACÓRDÃO Nº 752/95

Processo nº 633/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o SECRETÁRIO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e recorrida a empresa A., Lda,

porque, tal como se sublinhou na exposição do relator - que aqui se tem por reproduzida e a que o recorrente não respondeu, com ela se dizendo de acordo a recorrida - a decisão recorrida não aplicou norma de direito ordinário, cuja inconstitucionalidade o recorrente tivesse suscitado durante o processo,

decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1995

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e brito

Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A empresa A., LDª impugnou contenciosamente o despacho do SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, de 13 de Janeiro de 1987, que determinou a demolição de um edifício que ela tinha em construção no lugar de Granjinhos, em Braga.

O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) anulou aquele despacho, por acórdão de 27 de Novembro de 1990.

Deste acórdão de 27 de Novembro de 1990 foi interposto recurso para o Pleno da Secção por aquele Secretário de Estado.

O Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 13 de Julho de 1995, negou provimento a tal recurso, confirmando o acórdão da Secção.

2. É deste acórdão (de 13 de Julho de 1995) que vem o presente recurso, interposto pelo SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a interpretação ou leitura dada pelo Pleno da Secção ao nº 2 do artigo 210º da CRP, na redacção em vigor à data do acto sindicado, correspondente ao actual nº 2 do artigo 208º, corno pode ler-se no respectivo requerimento de interposição.

Segundo o recorrente, essa interpretação dá aos princípios constitucionais da imperatividade e prevalência das decisões judiciais um conteúdo não conforme com a lei fundamental e viola o princípio constitucional da separação dos poderes executivo e judicial (CRP, artigo 114º.).

Acrescenta o mesmo recorrente: Estas inconstitucionalidades foram suscitadas, entre outras peças processuais, nas alegações do ora recorrente no recurso para; o Pleno da Secção.

-

Nas alegações para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, o então recorrente sustentou, na verdade,, que "o douto acórdão recorrido fez indevida aplicação do n°. 2 do artigo 210º da Constituição.

O acórdão de que agora se recorre concluiu que o acto impugnado (ou seja: o mencionado despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território), violou a sentença do Tribunal Judicial de Braga, de 4 de Julho de 1986, que autorizara a continuação das obras.

Nesse acórdão, a propósito do n° 2 do artigo 210º da Constituição (actual nº 2 do artigo 208º), afirmou-se que a obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais "não depende do trânsito em julgado"; "manifestam-se enquanto a decisão subsiste na ordem jurídica e são consequência do carácter soberano do órgão que a profere". E acrescentou-se:

A decisão judicial define a legalidade, diz o Direito do caso concreto, e essa legalidade e o Direito são violados se qualquer outra entidade assume postura incompatível com tal decisão.

é o que sucede com o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que, ao ordenar a demolição da obra, contrariou de modo flagrante o decidido pelo tribunal, dado que a ordem de demolição é inconciliável com a autorização de prosseguimento da obra.

Pouco importa que a acção pedindo a condenação a demolir tenha terminado pela absolvição da instância por efeito de incompetência do tribunal em razão da matéria e que, por força do assim decidido, tenha caducado o embargo e a autorização de prosseguimento da construção nele concedida.

Fundamental é, sim, que essa autorização subsistia na ordem jurídica quando a autoridade recorrida ordenou a demolição, pois a legalidade do acto afere-se com base no circunstancialismo existente na data em que é proferido e de acordo com o Direito então vigente.

A absolvição da instância na acção e a caducidade da providência cautelar são eventos posteriores que em nada alteram os dados do problema.

3. Como se vê, o recorrente não questiona (tal como não questionou durante o processo) a constitucionalidade de qualquer norma jurídica de direito ordinário. O que ela tão-só discute é a justeza ou correcção da interpretação de um preceito constitucional (no caso, do nº 2 do actual artigo 208º da Constituição, que prescreve que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades).

Ora, o recurso de constitucionalidade - recte, o recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - destina-se a ajuizar se certa norma jurídica infra-constitucional, que foi aplicada pela decisão de um tribunal, não obstante, o recorrente, durante o processo, a ter acusado de inconstitucionalidade, é conforme à Constituição ou se, pelo contrário, viola algum dos seus preceitos ou princípios.

Tal recurso não pode, pois, ter por objecto saber se essa decisão judicial interpretou bem ou mal uma determinada norma da Lei Fundamental: o seu objecto é, com efeito, a constitucionalidade das normas infra-constitucionais que a decisão aplicou, e não esta, considerada em si mesma.

Isto é o que claramente resulta dos artigos 280º da Constituição e 70° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugados ambos com o artigo 277º da mesma Lei Fundamental.

4. Não se achando verificados os pressupostos do recurso da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (a saber: ter a decisão recorrida aplicado norma de direito ordinário, cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado durante o processo), não pode conhecer-se do recurso.

5. Sobre este parecer, ouçam-se as partes, por cinco dias, para os termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995

Messias Bento