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TC_19950746 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as procedural extinction renders it manifestly useless.

Case Number TC_19950746
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal manifestly useless and extinguished the instance. The defendant had already obtained a final judgment declaring the prior administrative proceeding extinct due to the enactment of a new road code that despenalized the offense. The court ruled that regardless of the constitutional challenge's merit, the final resolution of the underlying case meant the constitutional review could no longer affect the parties' material situation.

Legislator headnote

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Art. 287(1)(e) CPC; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A constitutional appeal is extinguished when the final decision on the main proceedings renders the constitutional question moot and the appeal manifestly useless.

Keywords

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manifestly useless appeal procedural extinction supervening extinction final judgment effect constitutional review mootness

Cited Legislation

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Art. 287(1)(e) of the Civil Procedure Code
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
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Full text

Acórdão 746/95

ACÓRDÃO Nº 746/95

Proc. nº 442/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar o Mini­stério Público requereu o julgamento, em processo de trans­gressão, de A., que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de 30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.

Inconformado com o assim decidido levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a inconstitucionali­dade da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição.

O Tribunal da Relação, porém, não deu atendimento à questão de constitucionalidade e negou provimento ao recurso.

*///*

2 - O arguido trouxe então os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações depois oferecidas, suscitou a questão prévia da extinção do procedimento contravencional decorrente do facto de entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.

E, para o caso de assim não ser entendido, pediu que fosse "julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, quando in­terpretado, como foi o caso dos autos, no sentido de a condena­ção por condução sob a influência do álcool ter por efeito ne­cessário a inibição da faculdade de conduzir".

Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação que veio juntar aos autos, concluiu assim:

"1 - Posteriormente à publicação da deci­são recorrida, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, que despenaliza as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, como é o caso do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.

2 - A lei despenalizadora da contraven­ção tem como consequência a extinção de toda a res­ponsabilidade penal (pena principal e pena aces­sória).

3 - Deverá, consequentemente, ordenar-se que os autos sejam remetidos ao tribunal a quo, devendo posteriormente ser reenviados a este tribu­nal, para se declarar extinto o recurso por inuti­lidade superveniente (caso se decida no sentido da conclusão anterior) ou para se conhecer do objecto do recurso (caso o tribunal a quo decida em sentido contrário).

4 - A conhecer-se do objecto do recurso, deverá julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 124/90, por o regime nele estatuído não ofender o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição".

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3 - Na sequência das posições assim assumidas pelo recorrente e pelo Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao tribunal judicial da comarca de Tomar, a fim de ser apreciada e decidida a eventual extinção do proce­dimento contravencional ali instaurado contra o arguido.

E, por despacho do senhor juiz da comarca, veio efectivamente a ser declarado extinto o procedimento contravencio­nal instaurado contra o recorrente A., despa­cho este depois transitado em julgado.

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4 - Atento o exposto, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, e porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de consti­tucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material da causa já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Ci­vil, extinta a instância.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa