Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as procedural extinction renders it manifestly useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal manifestly useless and extinguished the instance. The defendant had already obtained a final judgment declaring the prior administrative proceeding extinct due to the enactment of a new road code that despenalized the offense. The court ruled that regardless of the constitutional challenge's merit, the final resolution of the underlying case meant the constitutional review could no longer affect the parties' material situation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287(1)(e) CPC; Art. 70(1)(b) Law 28/82: A constitutional appeal is extinguished when the final decision on the main proceedings renders the constitutional question moot and the appeal manifestly useless.
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Acórdão 746/95
ACÓRDÃO Nº 746/95
Proc. nº 442/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar o Ministério Público requereu o julgamento, em processo de transgressão, de A., que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de 30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.
Inconformado com o assim decidido levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição.
O Tribunal da Relação, porém, não deu atendimento à questão de constitucionalidade e negou provimento ao recurso.
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2 - O arguido trouxe então os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações depois oferecidas, suscitou a questão prévia da extinção do procedimento contravencional decorrente do facto de entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
E, para o caso de assim não ser entendido, pediu que fosse "julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, quando interpretado, como foi o caso dos autos, no sentido de a condenação por condução sob a influência do álcool ter por efeito necessário a inibição da faculdade de conduzir".
Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação que veio juntar aos autos, concluiu assim:
"1 - Posteriormente à publicação da decisão recorrida, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, que despenaliza as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, como é o caso do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
2 - A lei despenalizadora da contravenção tem como consequência a extinção de toda a responsabilidade penal (pena principal e pena acessória).
3 - Deverá, consequentemente, ordenar-se que os autos sejam remetidos ao tribunal a quo, devendo posteriormente ser reenviados a este tribunal, para se declarar extinto o recurso por inutilidade superveniente (caso se decida no sentido da conclusão anterior) ou para se conhecer do objecto do recurso (caso o tribunal a quo decida em sentido contrário).
4 - A conhecer-se do objecto do recurso, deverá julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 124/90, por o regime nele estatuído não ofender o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição".
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3 - Na sequência das posições assim assumidas pelo recorrente e pelo Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao tribunal judicial da comarca de Tomar, a fim de ser apreciada e decidida a eventual extinção do procedimento contravencional ali instaurado contra o arguido.
E, por despacho do senhor juiz da comarca, veio efectivamente a ser declarado extinto o procedimento contravencional instaurado contra o recorrente A., despacho este depois transitado em julgado.
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4 - Atento o exposto, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, e porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material da causa já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a instância.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa