Constitutional Court dismisses union's abstract review request due to lack of standing under Article 281.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the National Union of Licensed Cadres' request for abstract constitutional review of a specific decree. The union argued the decree violated Article 13 of the Constitution by failing to restrict its application to social security beneficiaries. The Court held that only specific public organs and entities enumerated in Article 281 of the Constitution possess standing to file such abstract review requests, explicitly excluding trade unions. Consequently, the Court declared the request inadmissible because the petitioner lacked the requisite legal standing to initiate the procedure.
Legislator headnote
AI generatedArticle 281 of the Constitution; Article 52 of the Constitutional Court Law: Only the specific public organs and entities enumerated in Article 281 of the Constitution possess standing to request abstract constitutional review, excluding trade unions and other non-enumerated entities.
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Acórdão 732/95
ACÓRDÃO N.o 732/95(1)
Processo: n.º 718/95.
Plenário
Relator: Acórdão ditado para acta.
ACTA
Aos quatorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, achando-se presentes o Ex.mo Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Maria Fernanda Palma Pereira, José de Sousa e Brito, Luís Nunes de Almeida, Maria da Assunção Esteves, Alberto Tavares da Costa, Vítor Nunes de Almeida, Guilherme da Fonseca, José Manuel Bravo Serra, Armindo Ribeiro Mendes, Fernando Alves Correia, Antero Alves Monteiro Diniz e Messias Bento, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.o 732/95
1 — O Sindicato Nacional de Quadros Licenciados — SNAQ, com sede em Lisboa, veio requerer que o Tribunal Constitucional declarasse a «inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, por violação do artigo 13.º da Constituição da República, na medida em que não restringe o seu campo de aplicação aos beneficiários do regime, inscritos na segurança social, a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma».
2 — Tal como se acha formulado, semelhante requerimento configura um pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas do mencionado diploma — ou seja, de declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das mesmas normas —, da espécie prevista no artigo 281.º da Constituição da República.
3 — Só que, nos termos — perfeitamente claros e inequívocos — do n.º 2 desse preceito constitucional, apenas os órgãos e entidades públicas aí enumerados dispõem de legitimidade para dirigir ao Tribunal Constitucional um tal pedido, não sendo essa legitimidade extensível a quaisquer outras autoridades ou entidades públicas ou privadas, mormente a organizações sindicais.
4 — Carecendo assim o ora requerente, manifestamente, de legitimidade para formular o pedido que apresentou, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não admitir o mesmo pedido. — Maria Fernanda Palma — José de Sousa e Brito — Luís Nunes de Almeida — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Vítor Nunes de Almeida — Guilherme da Fonseca — Bravo Serra — Armindo Ribeiro Mendes — Fernando Alves Correia — Antero Alves Monteiro Diniz — Messias Bento — José Manuel Cardoso da Costa.
(1) - Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Março de 1996.