Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to Plenary for procedural non-merit issues, ruling only divergent constitutional questions allow such appeals.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought to appeal a First Instance Court decision denying a review of autos to the Plenary of the Portuguese Constitutional Tribunal. The Tribunal rejected this request, noting that the original decision was a purely procedural ruling rather than a judgment on constitutional or legal unconstitutionality. Consequently, the court confirmed the lower decision and ordered the applicant to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-D da Lei n.º 28/82; Art. 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: Appeals to the Plenary of the Constitutional Tribunal are strictly limited to cases where the Tribunal rules on a divergent question of unconstitutionality or illegality, excluding purely procedural matters.
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Acórdão 728/95
ACÓRDÃO Nº 728/95
Processo nº 198/95
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. A. interpôs recurso para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negara a revista nuns autos em que eram recorridos C. e D..
Este Tribunal, pelo acórdão nº 567/95, de 17 de Outubro, decidiu não tomar conhecimento do recurso, em virtude de o mesmo ser extemporâneo.
2. Notificado deste acórdão, veio o recorrente dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, dizendo fazê-lo "com fundamentos: a) na previsão do artigo 475º, nº l, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente; b) na divergência de critério adoptado na decisão em causa, expresso nos doutos votos de vencido de três Ilustres Senhores Conselheiros, quanto à interpretação do acórdão 181/93 in DR, II série, de 21 de Julho; c) tudo na previsão lata e abrangente do na l do artigo 792-D da Lei n2 28/82, pela redacção da Lei 85/89, de 7 de Setembro, tudo quanto à agora entendida extemporaneidade de interposição do recurso".
O relator, por despacho de 7 de Novembro de 1995, não admitiu tal recurso.
Assim decidiu, porque só há recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional - diz o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - quando este julga determinada "questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções".
Ora, in casu - disse a concluir - o Tribunal não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma jurídica; decidiu, isso sim, uma pura questão processual.
3. Notificado este despacho ao recorrente, veio ele requerer que sobre o mesmo recaia acórdão, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
4. Foram ouvidos os recorridos, que nada vieram dizer.
5. Cumpre, então, decidir.
O despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário não merece censura, uma vez que, pelas razões que dele constam, o acórdão nº 567/95 é irrecorrível para o mesmo Plenário.
6. Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho impugnado e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, em doze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa