Constitutional Court declares prior unconstitutionality ruling binding and dismisses public prosecution appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court order refusing to require a tax lien certificate. The lower court had previously declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional for violating property rights and proportionality. The Court ruled that since this specific norm was already declared unconstitutional in a prior decision, the lower court was correct to apply that ruling directly.
Legislator headnote
AI generatedArt. 241.º, n.º 1 da CRP; Art. 242.º da CRP: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration and dismiss any subsequent challenge to the same norm.
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Acórdão 705/95
ACÓRDÃO Nº 705/95
Processo nº 610/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., Lda, sociedade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 610/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº l, al. a), 72º, nº l, al. a) e nº 3 e 280º, nº l, al. a) da Constituição da República Portuguesa" interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 9 de Fevereiro de 1995, que decidiu não exigir à exequente A., Lda, com os sinais identificadores dos autos, "a junção de certidão comprovativa de que os bens nomeados à penhora não se encontram penhorados em execução fiscal em observância do disposto no art. 300º/1 do Código de Processo Tributário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia de propriedade privada (art. 62º/1 da Constituição) e o principio constitucional de proporcionalidade (art. 18º/2 da Constituição) -cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e de 15.12.94".
2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que aplicar in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca