Legislator Case Law & Legislation
610/95 AI generated

Constitutional Court declares prior unconstitutionality ruling binding and dismisses public prosecution appeal.

Case Number 610/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court order refusing to require a tax lien certificate. The lower court had previously declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional for violating property rights and proportionality. The Court ruled that since this specific norm was already declared unconstitutional in a prior decision, the lower court was correct to apply that ruling directly.

Legislator headnote

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Art. 241.º, n.º 1 da CRP; Art. 242.º da CRP: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration and dismiss any subsequent challenge to the same norm.

Keywords

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Constitutional Review Binding Precedent Tax Procedure Code Property Rights Dismissal of Appeal General Binding Force Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 241.º, n.º 1 da CRP
Art. 242.º da CRP
Art. 70.º, n.º 1, al. a) da CRP
Art. 72.º, n.º 1, al. a) da CRP
Art. 280.º, n.º 1, al. a) da CRP
Art. 62.º, n.º 1 da CRP
300º/1 do Código de Processo Tri­butário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia de proprie­dade privada (art. 62º/1 da Constituição) e o principio cons­titucional de proporcionalidade (art.
Art. 18.º, n.º 2 da CRP
62º/1 da Constituição) e o principio cons­titucional de proporcionalidade (art. 18º/2 da Constituição) -cfr.
Art. 300.º/1 do Código de Processo Tributário

Cited Case Law

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Acórdão n.º 451/95 do Tribunal Constitucional
Acórdão de 12.7.94 do Tribunal Constitucional
Acórdão de 27.9.94 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 705/95

ACÓRDÃO Nº 705/95

Processo nº 610/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judi­cial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorren­te o Ministério Público e como recorrida A., Lda, socie­dade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 610/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artºs 70º, nº l, al. a), 72º, nº l, al. a) e nº 3 e 280º, nº l, al. a) da Constituição da República Portuguesa" interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 9 de Fevereiro de 1995, que decidiu não exigir à exequente A., Lda, com os sinais identificadores dos autos, "a junção de certidão comprovativa de que os bens nomeados à pe­nhora não se encontram penhorados em execução fiscal em ob­servância do disposto no art. 300º/1 do Código de Processo Tri­butário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia de proprie­dade privada (art. 62º/1 da Constituição) e o principio cons­titucional de proporcionalidade (art. 18º/2 da Constituição) -cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e de 15.12.94".

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que apli­car in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca