Legislator Case Law & Legislation
TC_19950702 AI generated

Constitutional Court dismisses review as lower court's decision to archive files is independent of the amnestia ruling.

Case Number TC_19950702
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declined to examine the concrete review of constitutionality filed by the Public Prosecutor against a lower court's decision. The lower court had archived the case either because the fine was covered by a general amnesty or because the procedural time limit had expired. The Court determined that since the outcome (archiving) was identical regardless of which legal ground was used, the constitutional question lacked practical relevance.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A(1) of Law No. 28/82; The concrete review of constitutionality is inadmissible when the lower court's decision on the merits renders the constitutional question irrelevant to the final outcome.

Keywords

AI generated
concrete review of constitutionality lack of practical relevance amnesty law application procedural prescription archiving of files instrumental function of review lower court decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 168(1)(d) of the Constitution
Art. 17(3) of Decree-Law No. 433/82
Art. 1(1)(a) and 54(1)(a) of Decree-Law No. 445/91
Art. 1(1)(ff) of Law No. 15/94

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 702/95

ACÓRDÃO Nº 702/95

Procº nº 608/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca do Seixal e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 61 a 65, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de dezembro de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 608/95.

2ª Secção.

1. A A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 100.000$00 por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 54º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Não se conformando com essa imposição, recorreu o A. para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 18 de Junho de 1995 despacho com o seguinte teor:

".............................................

*

*

O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão prévia e de conhecimento oficioso, se profira

É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabeleci- dos no art 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 22/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89, de 17/ /10, sob pena de verificação de inconstitucio- nalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. art. 168º nº 1 al. d) da C.R.P.)

*

Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/ /82.

-*-

............................................."

Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição do recurso que "o Mmo. Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alinea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91".

2. Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artº 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17º, nº 3), limite que, na perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artº 17º nº 3.

Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de "[e]stipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de 50.000.000$ correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios", o que é certo é que no despacho sub judicio se veio, como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.

Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na circunstância de o juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o arquivamento dos autos.

Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.

Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.

Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.

Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 31 de Outubro de 1995.

Bravo Serra