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250/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request for non-existent ambiguity in a constitutional admissibility decision.

Case Number 250/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to clarify a previous ruling regarding the admissibility of a constitutional appeal. The applicant argued the prior judgment was ambiguous, but the Ministry of Public Prosecution stated the decision was clear and the confusion stemmed from the applicant's lack of understanding of legal requirements. The court held that the prior judgment correctly found the appeal inadmissible due to the absence of a claim of infraconstitutional norm unconstitutionality, thus denying the clarification request.

Legislator headnote

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Art. 669º, al. a) e ss. do C.P. Civil; Art. 76º, nº 4 e 77º da Lei nº 28/82: A reclamação de aclaração de acórdão é improcedente quando a decisão anterior é clara e a alegada obscuridade resulta de má compreensão do requerente pelos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Keywords

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clarification request constitutional appeal admissibility requirements infraconstitutional norm unconstitutionality claim procedural clarification ambiguity allegation

Cited Legislation

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Art. 669º, al. a) e ss. do C.P. Civil
Art. 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 70º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 590/95
A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls.
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Full text

Acórdão 700/95

ACÓRDÃO Nº 700/95

Processo nº 250/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls. 49 e seguintes dos autos, que deci­diu indeferir a reclamação por ele apresentada, veio (e transcreve-se o requerimento) "requerer a aclaração do mesmo, por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna me­nos inteligível, o que faz nos precisos termos do artº 669º, al. a) e ss. do C. P. Civil, aplicável aos presentes 'ex vi' por força dos disposto no artº 69º da L. 28/82, de 15 de Novembro, e com os fundamentos seguintes:

O recorrente entende que o objecto do recurso por si interposto consistia precisamente em saber se a norma constante dos nºs 1 e 3 do artº 272º da C.R.P. tinha sido desaplicada nos presentes autos.

Motivo pelo qual os considerandos constantes da funda­mentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento.

Esta a questão que o douto acórdão sugere, pelo que deverá proceder-se ao seu esclarecimento."

2. Na resposta ao pedido de aclaração veio o Mi­nistério Público dizer o seguinte:

"1º

É manifesto que o Acórdão nº 590/95 é perfeita­mente cla­ro, no que toca aos seus fundamentos e decisão.

2º

Razão porque a 'ambiguidade' alegada apenas poderá radi­car na circunstância - puramente subjectiva - de o reclamante não dominar ade­quadamente o tema dos pressupostos de admissi­bilidade dos recursos de constitucionalidade.

3º

Termos em que deverá naturalmente improceder o pedido de aclaração deduzido."

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O presente pedido de aclaração inscreve-se no meio processual da reclamação, previsto e regulado nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no qual unica­mente se censura decisão do tribunal a quo que indeferir a admissão de um recurso de constitucionalidade interposto entre­tanto para este Tribunal Constitucional.

In casu, a reclamação apresentada pelo recorrente e ora requerente, visando um despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, foi indeferida, por se entender não merecer censura tal despa­cho, uma vez que no recurso de constitucionalidade não estaria preenchido o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 28/82, por não haver nenhum juízo de desapli­cação de norma infraconstitucional, com fundamento em inconsti­tucionalidade.

Ora, o que o recorrente vem agora dizer é que "os considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provi­mento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento", matéria que manifestamente não foi abordada no Acórdão nº 590/95, nem tinha que ser, limitando-se o aresto, de forma linear e clara, como se viu, a ajuizar do acerto da decisão do tribunal a quo, para concluir que ela não merecia censura.

Nada mais consta desse acórdão, não se descorti­nando onde quer chegar o requerente, que, como diz o Ministério Público, parece "não dominar adequadamente o tema dos pressu­postos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade".

4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de custa.

Lisboa, 6.12.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida