Constitutional Court dismisses request for clarification stating it lacks power to determine if amnesty applies to specific offenses.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification regarding whether a specific administrative penalty was covered by an amnesty law. The applicant argued the Court's previous ruling was merely a compilation of other court documents without a proper report. The Court held it lacked the authority to independently determine the applicability of amnesty provisions to concrete infractions, as this fell outside its jurisdictional scope.
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AI generatedArt. 22.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court does not possess the power to independently determine whether a specific legal provision, such as an amnesty law, applies to a concrete offense.
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Acórdão 699/95
ACÓRDÃO Nº 699/95
Procº nº 218/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. O Licº A., notificado que foi do Acórdão nº 554/95, veio solicitar a respectiva aclaração, aduzindo, em síntese, que: -
- tal aresto mais não é que uma "compilação de peças processuais de outros Tribunais";
- se "[N]ão vislumbra qualquer relatório elaborado pelo Tribunal Constitucional";
- a questão "pertinente" que foi colocada foi a de saber se a "amnistia opera automáticamente" e, em consequência, se a infracção cometida pelo requerente da aclaração e pela qual foi sancionado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados com a pena de censura estava "ou não amnistiada".
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente que a pretensão ora deduzida pelo requerente da aclaração não tem a mínima razão de ser.
Efectivamente, o que o Tribunal Constitucional unicamente tinha de decidir - e decidiu por intermédio do aclarando Acórdão - era se o despacho de 1 de Março de 1994 proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo (confirmado pelo acórdão proferido por aquele Alto Tribunal em 10 de Maio seguinte) e que não admitiu o recurso intentado interpôr para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, tinha razão de ser.
Ora, quanto a tal aspecto, o Acórdão nº 554/95 equacionou a matéria cuja resolução fora pedida ao Tribunal e conferiu-lhe solução, estribando-se em razões de facto e de direito que a isso conduziram, não se vislumbrando que a enunciação de umas e de outras e a decisão tomada sofram de qualquer obscuridade, ou ambiguidade, sendo certo que, independentemente da espécie processual que se encontra em causa, se não inclui nos poderes cognitivos deste Tribunal a questão de saber se a uma concreta infracção é ou não aplicável determinado preceito constante de uma lei de amnistia.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se desatende a pretendida aclaração, condenando-se o respectivo requerente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida