Legislator Case Law & Legislation
189/95 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for late admissibility of constitutional challenge to eviction law interpretation.

Case Number 189/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the non-admission of a constitutional appeal regarding an eviction judgment. The applicant argued that the interpretation of the Residential Tenancy Law allowing eviction for partial subletting was unconstitutional, claiming this issue could only be raised now due to exceptional circumstances. The court found that the applicant had ample prior opportunities to raise the constitutional question during the initial lawsuit and the appeal to the Court of Appeal, rendering the claim inadmissible under established procedural rules.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) of the Constitution; Art. 70(1)(b) of the Constitution; Art. 75(2) of the Law on Constitutional Appeals: A party must raise constitutional challenges during the main proceedings or appeal unless specific exceptional circumstances exist, which were not present here.

Keywords

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constitutional appeal admissibility late invocation of unconstitutionality residential tenancy law eviction procedure procedural opportunity

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of the Constitution
Art. 75(2) of the Law on Constitutional Appeals
artigo 280 da Constituição
Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/92
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Full text

Acórdão 696/95

ACÓRDÃO Nº 696/95

Processo nº 189/95 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. José Carlos Rodrigues Oliveira da Costa, em re­querimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa diri­gido ao "Juiz Desembargador Presidente" deste, veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão de um recurso que pretendeu interpor para este mesmo Tribunal, relativamen­te a um Acórdão daquele Tribunal da Relação julgando proce­dente uma apelação na qual, o aqui reclamante figurava como apelado.

Esta reclamação aparece culminando a seguinte se­quência processual :

- proposta no Tribunal do Seixal acção de despejo por A. contra o ora reclamante foi a mesma jul­gada improcedente;

- inconformado, desta decisão apelou o autor, ob­tendo ganho de causa no Tribunal da Relação, decretando este o despejo;

- veio, então, o reclamante, aí apelado, arguir a nulidade desse Acórdão da Relação, sendo a mesma desatendida;

- recorreu de seguida o reclamante para este Tribu­nal, não sendo o recurso admitido - por despacho do relator -entendendo-se não suscitada no decurso do processo qualquer questão de inconstitucionalidade.

É desta não admissão pelo Desembargador relator que surge, nos termos acima expostos, a reclamação que agora nos cumpre apreciar, colhido que se mostra o parecer do Ministério Publico (no sentido do seu não conhecimento) bem como os pertinentes vistos.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Reconhece o reclamante que nunca no processo, anteriormente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Afirma, porém, que a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 64º, nº1, alínea b) e f) do R.A.V. "só agora pôde ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/82, de 11.2.92". Acrescenta que "não poderia o ora recorrente em sede de alegação de recurso alegar qualquer inconstitucionalidade pois a decisão da lá instância havia-lhe sido favorável".

Verifica-se que o acórdão recorrido invocou como única norma autorizadora do despejo a alínea f) do nº l do artigo 64º do R.A.U., que já fora invocada na petição inicial pela parte contrária, como um dos fundamentos da acção, e a mesma alínea f) foi novamente invocada pela parte contrária nas alegações de recurso que a mesma interpôs para a Relação como um dos fundamentos de direito do recurso. Em ambos os casos a referida alínea f) foi interpretada no mesmo sentido com que foi aplicada na sentença da Relação, nomeadamente no sentido de que a cedência parcial do gozo do locado a terceiro sem autorização do senhorio ou sem comunicação ao mesmo é causa de resolução do respectivo arrendamento. A palavra "cedência" foi aqui interpretada no sentido de que proporcionar a uma sociedade, como terceiro, que no locado instale a sua sede é, só por si, um caso de cedência. É certo que o ora reclamante, como réu e como recorrido, deu outra interpretação à mesma alínea, e o mesmo faz a sentença do tribunal da primeira instância. Mas é inegável que desde a contestação que podia ter invocado a inconstitucionalidade dessa interpretação, e certamente que o poderia ter feito nas alegações de recurso para a Relação.

Por outro lado, pelas mesmas razões... é claro que não se verifica uma das situações em que o recorrente não dispunha de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, como foi o caso julgado no acórdão nº 61/92 (Diário da República, II série, de 18.08.1992, p. 7686-2), referido pelo reclamante, mas que nada tem a ver com a hipótese dos autos.

Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.

DECISÃO

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida