Legislator Case Law & Legislation
277/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses ad infinitum nullity arguments to prevent procedural delay.

Case Number 277/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to declare the nullity of a previous ruling due to alleged jurisdictional incompetence. The applicant repeatedly argued that lower court decisions were void because they failed to grant legal aid before examining the main case, yet the court noted these issues had already been decided. The court ruled that allowing such repetitive nullity claims would violate the principle of finality and artificially delay the proceedings.

Legislator headnote

AI generated

Código de Processo Civil, art. 201º e 668º, l, d): The court must not admit ad infinitum the same invocation of nullity to evade the finality of a decision.

Keywords

AI generated
ad infinitum nullity procedural delay transit in judgment jurisdictional incompetence legal aid prerequisite repetitive litigation finality of decisions

Cited Legislation

AI generated
Código de Processo Civil, art. 201º
Código de Processo Civil, art. 668º, l, d)
Decreto nº 562/70, de 18.11., artº 9°, b)
Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs 24°, 1,2,39º
C. C. J., artºs 1º,96º,97º,1, 104º, e 110º, 2
Código de Processo Civil, art. 720º
Código de Processo Civil, art. 102º, l
Código de Processo Civil, art. 283º
artigo 720º do Código de Processo Civil
- Ouvido o Ministério Público, dado estar-se perante um processo de reclamação, no qual se cumprira já o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC), veio o Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal a exarar nos autos a seguinte promoção:

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 225/94, de 3 de Março de 1994
No Acórdão nº 225/94, de 3 de Março de 1994, decidiu-se indeferir a reclamação do ora requerente.
Acórdão nº 642/94, de 13 de Dezembro de 1994
Notificado da decisão, veio o reclamante arguir a sua nulidade (inexistência), arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 642/94, de 13 de Dezembro de 1994.
Acórdão nº 495/95, de 28 de Setembro de 1995
Acórdão nº 202/95, de 20 de Abril de 1995
Ac. STJ, de 15.9.94
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 684/95

ACÓRDÃO Nº 684/95

Processo nº 277/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Em 19 de Outubro de 1995, o Dr. A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento em que arguía a "incompetência e nulidade (inexistência) jurídica do processado, 'maxime' jurisdicional, seguinte ao despacho inicial dos autos principais [Trib. Cível do Porto, 9° Juízo, 2ª Secção, Proc. n° 714/67, de 6.1.1988 (fls...)3, e por isto também do Ac. de Vªs Exªs n° 495/95, de 28.9.1995 (fls...); nos termos 'maxime' C.P.C., artº 201° e 668º,l,d)", alinhando os seguintes fundamentos, que se transcrevem:

"ARGUO INCOMPETÊNCIA E NULIDADE(-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, "MAXIME" JURISDICIONAL, SEGUINTE AO DESPACHO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS [TRIB. CÍVEL PORTO, 9° JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROC. Nº 714/87, DE 6.1.1988 (FLS. )], E POR ISTO TAMBÉM DO AC. DE VªS EXªS Nº 495/95, DE 28.9.1995 (FLS...); nos termos "maxime" C.P.C., artºs 201º, e 668°, 1, d); e pelos fundamentos ao diante:

1. Mal findos os articulados, logo e sem mais se suspende a instância da causa principal dos autos a qual só de novo voltará a correr se após trânsito da notificação da definitiva inconcessão de requerida/o Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, então forem pagos preparos iniciais [Decreto nº 562/70, de 18.11., artº 9°, b), Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs 24°., 1,2,39º, e C. C. J. , artºs 1º,96º,97º,1, 104º, e 110º, 2].

2. Seja: findos os articulados, nenhuma acção cível onde requerida/o Assistência/Apoio Judiciário/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas, segue sem concessão dela/e senão pagamento de preparos iniciais; nem após a lã Instância se pode conhecer da causa principal sem antes daquele beneficio que então se não pode negar no pressuposto da improcedência da causa principal - até para sob ele se questionar sim ou não a improcedência é evidente -.

3. No âmbito dos autos, principais e apensos: não podendo o pedido de Apoio Judiciário renovar o de Assistência Judiciária (Ac.STJ. , de 15.9.94, in BMJ. 399º-464; e atrás junta certidão, da Relação Porto, 5ª Secção, Proc. nº 453/89), modalidade e alcance de total/prévia dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas; apreçados pedidos cujos indeferimentos, findos os articulados e sem satisfação de preparos iniciais, apenas assentaram em suposta evidente improcedência da causa principal.

4. Donde: causa principal e pedidos - de Assistência/Apoio Judiciária/o, modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas - ainda por definitiva e transitadamente decidir; ou cujas reportadas decisões, não conhecendo que devem mas (cfr., CPC., artºs 102º, l, 283º, incompetentemente apreciando que susceptibilizam influir no exame ou causa; por isto, juridicamente nulas(-inexistentes) CC.P.C. , artºs 201º e 668º, l, d) ].

5. Aliás, no contexto e âmbito sobreditos cujos autos aqui dou por integralmente reproduzidos: também, nunca decisão alguma - sempre, pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente impugnada -, de requerida Assistência Judiciária, modalidade/alcance de prévia dispensa do pagamento de preparas (selos) e custas, sequer pôde transitar em julgado; demais, precedente requerimento expirado substituído para de Apoio Judiciário, com total dispensa daquele mesmo pagamento.

TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:

DECLARAR E SANAR QUE ARGUIDA NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA; LOGO DEPOIS, IMEDIATAMENTE SE SEGUINDO OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."

2. - Ouvido o Ministério Público, dado estar-se perante um processo de reclamação, no qual se cumprira já o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC), veio o Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal a exarar nos autos a seguinte promoção:

" O requerente limita-se a reproduzir, de forma virtualmente ininteligível, o arrazoado, em que pretende ficcionar a existência de pretensas nulidades do acórdão oportunamente proferido.

É manifesto que as razões aduzidas no arrazoado que antecede se dirigem novamente ao acórdão inicialmente proferido - e não ao que ora foi notificado ao requerente, que apenas se limitou a decidir que inexistiam as ficcionadas "nulidades-inexistências jurídicas".

Assim sendo - e porque a lei processual não consente á parte reproduzir "ad infinitum" a mesma invocação de nulidade, com vista a obviar ao trânsito em julgado da decisão, protelando indefinidamente e artificiosamente o curso do processo, entendemos que o Tribunal não deverá admitir o antecedente requerimento, por as questões nele suscitadas já se encontrarem anteriormente decididas. "

3. - Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir o requerido.

No Acórdão nº 225/94, de 3 de Março de 1994, decidiu-se indeferir a reclamação do ora requerente. Notificado da decisão, veio o reclamante arguir a sua nulidade (inexistência), arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 642/94, de 13 de Dezembro de 1994. Notificada esta decisão, nova arguição de nulidade(inexistência) do referido acórdão, que veio, de novo, a ser indeferida por acórdão de 28 de Setembro de 1995 - acórdão nº 495/95, depois de, pelo Acórdão n° 202/95, de 20 de Abril de 1995, se ter determinado «baixa» do processo, ao abrigo do preceituado no artigo 720º, do CPC, passando os requerimentos a correr no translado que se determinou elaborar.

Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior á vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.

É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.

Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 6682, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer dos pontos 1 a 5 do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida ou como se refere na promoção do Ministério Público, impedir o trânsito em julgado das decisões que se vão proferindo, o que não é consentido pelo processo civil.

4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, Dr. A., que vai condenado nas custas, cuja taxa se fixa em 10 unidades de conta.

Lisboa, 05 de Dezembro de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa